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7 coisas que toda empregada grávida deve saber

Publicado em: 14/01/2016

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O tema gravidez no emprego desperta inúmeras dúvidas tanto para as empregadas que estão grávidas quanto para as que estão apenas planejando aumentar a família em breve.

Quando a empregada descobre que está grávida, imediatamente vem um turbilhão de questionamentos em sua cabeça que vão desde a estabilidade no emprego até a licença-maternidade.

Pensando em acabar com as dúvidas das empregadas gestantes, elaboramos esse post com 10 coisas que toda empregada grávida deve saber, levando em consideração as leis trabalhistas vigentes atualmente.

1) A EMPREGADA GRÁVIDA POSSUI ESTABILIDADE NO EMPREGO

O artigo 10, II, ‘b’ do ADCT (ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS) é claro ao estabelecer que a empregada grávida não pode ser dispensada sem justa causa desde o momento da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.

Desde o momento da confirmação da gravidez até o período de 5 meses após o parto, portanto, a empregada gestante não pode ser dispensada do trabalho sem justa causa de forma alguma.

Frise-se anda que a estabilidade provisória da empregada grávida se inicia com a confirmação da gravidez e não com a descoberta da gravidez.

Então se uma empregada foi demitida sem justa causa e só depois descobriu que já estava grávida quando foi dispensada, terá direito, sim, a estabilidade provisória e consequente a sua reintegração ao posto de trabalho.

A estabilidade da empregada grávida no emprego é, todavia, provisória, tendo em vista que a partir do sexto mês após o parto, o empregador pode vir a dispensar a trabalhadora sem justa causa.

2) GRAVIDEZ DURANTE O AVISO PRÉVIO

De acordo com o artigo 391-A da CLT, caso a empregada confirme que a gravidez se iniciou durante a vigência do contrato de trabalho, inclusive no período de aviso prévio trabalhado ou indenizado, terá direito a estabilidade provisória no emprego.

Na prática significa que se a empregada for demitida sem justa causa e houver a confirmação de que a gravidez já havia iniciado mesmo durante o aviso prévio, há o direito a estabilidade provisória no emprego.

Nesse caso, o empregador é obrigado a reintegrar a empregada grávida imediatamente ou, caso não haja “clima” para essa empregada voltar ao emprego, indenizar a gestante por todo o seu período de estabilidade que a lei lhe confere.

3) A LICENÇA MATERNIDADE É DE 120 DIAS

Sem prejuízo do seu emprego e do seu salário, a empregada gestante possui direito a licença maternidade de 120 dias.

Para empregada entrar de licença maternidade, deve haver a notificação do empregador mediante atestado médico, informando o dia exato em que se iniciará a licença.

Lembrando que a licença maternidade pode ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste.

Caso a empregada, por algum motivo, necessite de mais tempo devido alguma complicação, a lei dá direito ao aumento de 2 semanas de repouso antes ou depois do parto, mediante atestado médico.

4) REPOUSO POR ABORTO NÃO CRIMINOSO

Em caso de aborto não criminoso, a lei confere à empregada direito a repousar por 2 semanas sem prejuízo do salário.

Atenção para o fato de que o aborto deverá ser comprovado por atestado médico oficial.

Importante salientar que se o aborto foi realizado de forma clandestina e ilegal, a empregada não vai ter direito ao repouso mencionado.

5) O EMPREGADOR NÃO PODE ALEGAR QUE NÃO SABIA DA GRAVIDEZ

É muito comum ouvir do empregador a seguinte frase: “Quando eu demiti a empregada, eu não sabia que ela estava grávida. Então não é justo que eu tenha que reintegrar ou indenizar essa trabalhadora.”

No entanto, não é esse o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que no inciso I da Súmula 244 aduz que: “O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, “b” do ADCT).”

Dessa forma, o fato de o empregador desconhecer o estado de gravidez da empregada no momento da demissão não retira a obrigação de reintegrar/indenizar a trabalhadora por conta de seu período de estabilidade.

6) EMPREGADA GRÁVIDA NA EXPERIÊNCIA

Imagine a seguinte situação: Uma empregador admitiu uma empregada mediante contrato de experiência de 45 dias.

Ao longo desse contrato de experiência, especificamente no 43º dia de contrato (2 dias antes de acabar a experiência), a empregada descobre que está grávida.

Questiona-se: O empregador pode simplesmente encerrar o contrato de experiência dessa empregada e deixá-la sem emprego?

A resposta é NEGATIVA.

Essa empregada gestante possui, SIM, estabilidade no emprego que vai da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto ainda que esteja no contrato de experiência.

A empregada grávida na experiência tem estabilidade no emprego SIM.

Esse é o entendimento atual do TST previsto no inciso III da súmula 244.

7) EMPREGADA JÁ ENTROU NO EMPREGO GRÁVIDA

Muitas vezes a mulher já se encontrava grávida no momento em que foi contratada. Nesse caso, existe estabilidade no emprego ou só existe para as empregadas que ficaram grávidas durante a vigência do contrato de trabalho?

A empregada que já entrou no emprego grávida possui estabilidade no emprego como qualquer outra trabalhadora.

A partir do momento em que a mulher grávida é contratada automaticamente está protegida pelas leis brasileiras, possuindo estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.

DICA BÔNUS 1 – CUIDADO COM A JUSTA CAUSA

Durante essa postagem foi bastante falado que a empregada grávida possui estabilidade provisória no emprego e não pode ser demitida sem justa causa.

No entanto, não se pode esquecer que a demissão POR JUSTA CAUSA continua sendo possível para qualquer empregado que cometa falta grave no trabalho, inclusive empregadas gestantes.

Algumas empregadas, pelo fato de se confiarem na sua estabilidade, acabam passando dos limites, agindo com desídida, pouco interesse, indisciplina, insubordinação etc. Outras faltam o trabalho diversas vezes de forma injustificada pensando em estão imunes a qualquer penalidade.

Errado.

Empregadas grávidas que cometem falta grave no trabalho estão sujeitas a serem demitidas por justa causa, perdendo todo o direito a estabilidade que possuem por conta de seu estado gravídico.

DICA BÔNUS 2 – PEDIR DEMISSÃO = DESISTIR DA ESTABILIDADE

A empregada grávida que pede demissão está automaticamente abrindo mão da sua estabilidade provisória no emprego, não podendo requerer nada mais depois que sair do trabalho.

Por isso, não é aconselhado que uma empregada grávida peça demissão do seu emprego.

 

Fonte: Direito do Empregado

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