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Grávida demitida no fim do contrato de experiência tem direito à estabilidade e será indenizada

Publicado em: 02/04/2014
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A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região – Piauí (TRT/PI) condenou uma empresa de comércio e representação ao pagamento de indenização a uma vendedora que foi demitida mesmo estando grávida. A empresa alegou que não houve rescisão contratual: a funcionária foi desligada com o fim do contrato de experiência. Mas a Justiça do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade provisória da gestante.

A empresa havia recorrido ao TRT/PI na tentativa de mudar a decisão de primeira instância. A juíza Regina Coelli Batista Carvalho, da 3ª Vara do Trabalho de Teresina, tinha reconhecido o direito à estabilidade provisória da empregada gestante, condenando a empresa ao pagamento de indenização equivalente ao salário que a trabalhadora receberia e seus reflexos no período de estabilidade, totalizando mais de R$ 8.600,00. Além disso, a empresa terá que retificar a carteira de trabalho e entregar as guias de seguro desemprego, sob pena de pagar multa substitutiva.

Em sua defesa no recurso interposto na segunda instância, a empresa argumentou que não houve rescisão contratual, mas “simplesmente o término do contrato” e apresentou a documentação comprovando que celebrou contrato de experiência com a ex-empregada, pelo prazo de 45 dias, prorrogado por igual período, iniciado no dia 3 de agosto de 2011 e findado em 19 de novembro do mesmo ano.

Para o relator do processo, desembargador Manoel Edilson Cardoso, a empregada grávida, mesmo em contrato temporário, tem direito à estabilidade provisória. Ele explicou que os fundamentos jurídicos da sentença proferida na primeira instância são suficientes para rebater todas as questões levantadas no recurso.

O principal argumento – de que o contrato era temporário – foi rejeitado, uma vez que a vendedora já estava grávida quando ele foi encerrado. A juíza Regina Coelli chegou a manifestar na sentença que em alguns processos similares ela havia se manifestado no sentido de que o contrato de trabalho por prazo determinado não garantia a estabilidade da gestante.

“Contudo, adoto o entendimento manifestado pelo nosso Tribunal Superior do Trabalho na Súmula 244, III. E não cabe o argumento de que a despedida ocorreu antes da alteração da redação da referida Súmula porque na verdade só houve a sedimentação sumular do entendimento que já vinha sendo adotado como forma de garantir a proteção a trabalhadora gestante contra a dispensa arbitrária em momento ímpar e frágil de sua vida, a fim de não sofrer discriminação no mercado de trabalho, bem como e, especialmente, para garantir tutela ao nascituro”, frisou a juíza Regina Coelli na sentença, que foi integrada ao voto do desembargador Manoel Edilson Cardoso.

Fonte: JusBrasil

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