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Saque do FGTS começa e secretária geral da OAB explica regras e direitos

Publicado em: 13/03/2017

fgts

O saque das contas inativas do FGTS, que teve início na sexta (10), tem gerado muitas dúvidas e interesse dos brasileiros, principalmente por mexer diretamente com o bolso dos trabalhadores. Sobre o assunto, a secretária geral adjunta da OAB-MT, Gisela Alves Cardoso, explica quem tem direito ao saque, como fazer o levantamento da quantia disponível e como proceder diante de problemas com o empregador.

Em entrevista, a advogada pós-graduada em direito empresarial e em direito do trabalho e processual do trabalho, comenta que o FGTS é um direito do trabalhador e que todo empregador está obrigado a depositar mensalmente numa conta vinculada do empregado 8% do valor do salário. Esse valor somente será disponibilizado ao empregado em algumas hipóteses expressamente definidas na lei, como por exemplo a rescisão sem justa causa, a rescisão indireta, para aquisição do imóvel e em algumas hipóteses de doenças graves.

No entanto, em dezembro do ano passado, o governo federal publicou uma Medida Provisória, a MP 763/2016, que autorizou a movimentação de contas paradas até 31 de dezembro de 2015. Antes disso, só tinha acesso às contas quem ficasse desempregado por pelos três anos consecutivos. Confira abaixo trechos da entrevista.

Rdnews – Qual é o objetivo da MP?

Gisela – Autorizar o levantamento dessas contas inativas, mesmo em relação aos empregados que ainda não têm três anos de desemprego. O único requisito é que o contrato tenha sido extinto até 31 de dezembro de 2015. Então para os contratos de trabalho que foram extintos a pedido do empregado ou por justa causa até essa data e tenha saldo na conta do FGTS fica autorizado o levantamento desse valor das contas inativas.  A ideia, segundo destacou o governo, é realmente fomentar a economia do país. Vai ser injetado um valor considerável.

Rdnews – Como saber se há dinheiro nas contas?

Gisela – O empregado pode consultar no balcão da Caixa Econômica Federal e também há vários outros meios disponíveis como os terminais de auto-atendimento, com Cartão Cidadão e senha e na internet com o Número de Identificação do Trabalhador (NIT).

Rdnews – Pode existir mais de uma conta inativa?

Gisela – Às vezes o trabalhador tem até mais de uma conta inativa. Se houve vínculo com determinada empresa, pediu demissão, fica aquele valor. Cada emprego, cada vez que assina a carteira gera uma conta vinculada ao FGTS.

Rdnews – E quando a empresa não depositou o FGTS, o que fazer?

Gisela – O empregado que não teve o FGTS depositado durante o vínculo de trabalho pode primeiro tentar procurar o empregador e resolver o problema. Se não conseguiu, ele pode buscar um auxilio junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, que é o órgão que tem competência para fazer a fiscalização e recorrer à Justiça do Trabalho. Só lembrando que para propor a ação trabalhista tem o prazo prescricional, o empregado tem até dois anos após a extinção do contrato de trabalho para propor a ação.

Rdnews – E se a filial da empresa fechou e a sede fica em outro município ou estado?

Gisela – O primeiro requisito para propor uma ação é identificar o empregador, o reclamado. Então tem que identificar desde a qualificação certinha até o endereço correto para que a ação possa se processar, ainda que não esteja mais aqui. A relação processual só se forma com uma citação válida, então se eu não tenho o endereço, a citação válida não vai ocorrer, a relação processual não vai se formar. E aí tem a questão da competência. A CLT estabelece que a competência para julgar as ações trabalhistas é do local de prestação de serviço. Então se o trabalhador atuou aqui em Cuiabá, ainda que a empresa não esteja mais aqui, a ação vai ser processada aqui.

Rdnews – Como funcionam os casos em que a empresa entra em recuperação judicial ou fecha?

Gisela – Se ela está em recuperação judicial todos os débitos decorrentes dessa empresa serão discutidos dentro desse processo de recuperação. Os créditos trabalhistas têm ordem preferencial, mas vão para o bolo da recuperação. O juízo vai estabelecer uma ordem de pagamento, mas antes de chegar nessa hipótese já de execução, de privilégio de crédito e tudo mais é necessário que haja uma sentença condenatória. Então é necessário que haja um processo, que o juiz reconheça que o FGTS não foi depositado, determine e a partir daí vai buscar a execução.

Rdnews – E no caso de uma empresa que faliu?

Gisela – É o mesmo procedimento, se existe um processo falimentar, todos os bens daquela empresa serão unidos e colocados a disposição para pagar os débitos, observando aí a ordem de preferência de cada crédito. Agora, se não existe processo, a empresa simplesmente fechou as portas, não tem mais bem, não tem onde buscar. Infelizmente esse processo vai se tornar mais um onde não houve efetiva entrega da prestação jurisdicional porque não conseguiu cumprir por falta de bem. E isso, infelizmente, é recorrente no âmbito trabalhista, às vezes o empregado entra com ação, ganha, tem lá o crédito constituído através da sentença condenatória, mas não tem bem, a empresa não possui mais bens, os sócios não possuem mais bem.

Rdnews – E isso pode ser cobrado da família dos sócios?

Gisela – Não, aí entramos na questão de responsabilidade. Toda a sociedade primeiro responde com o seu patrimônio, posteriormente não havendo crédito suficiente para arcar com os débitos, pode alcançar a responsabilidade dos sócios a medida de sua participação dentro da sociedade. A não ser que se identifique que houve uma fraude contra o credor, por exemplo, um sócio transferiu todos os seus bens para um parente para não alcançar, aí isso vai ter que ser decidido na Justiça também.

Rdnews – Se a ação for proposta dentro do período de vigência da MP, mas só for decidida depois?

Gisela – Aí vai depender muito do entendimento do juízo da ação. Pode ser que o juiz na própria sentença autorize o saque, acredito eu que os juízes devem ir por essa linha, mas ainda é especulação porque ainda não tem na prática algo nesse sentido.

Rdnews – E no caso de contas inativas de parentes falecidos?

Gisela – O sucessor beneficiário, que provavelmente vai estar declarado lá na carteira de trabalho como beneficiário, como dependente daquele trabalhador, ele se habilita junto à Caixa Econômica e tem, sim, o direito de receber. Todos os dependentes, na ordem cronológica, de acordo com o que estabelece a lei, filho, esposo, pai, mãe, podem se habilitar. Geralmente numa situação dessas ocorre um inventário e ali é nomeado um inventariante que pode se habilitar para fazer o levantamento.

Rdnews – Para o saque, existe um valor mínimo e máximo?

Gisela – Não há valor mínimo e máximo. O valor total da conta inativa pode ser sacado, pode retirar parcialmente também, mas hoje até os especialistas indicam que não compensa deixar esse dinheiro nas contas do FGTS porque o rendimento é quase que nenhum. E aí tem algumas regras, a Caixa Econômica estabeleceu para fins de saque que até R$ 1,5 mil o trabalhador pode sacar diretamente nos canais de auto-atendimento, inclusive só com a senha do cartão cidadão. De R$ 1,5 mil a R$ 3 mil, precisa ter o cartão e a senha. Acima disso tem que apresentar o documento rescisório. E o calendário de saque é de acordo com a data de nascimento do empregado para que não haja tumulto. A partir de 10 de março até julho serão pagos as contas inativas.

Rdnews – E passado esse período?

Gisela – Passado esse período acabou a vigência que MP traz e volta a regra antiga, assim como todos os contratos que foram extintos após 31 de dezembro de 2015. ‘Ah, mas em 2016 rescindi o contrato porque pedi demissão. Essa conta está inativa, não posso?’. Não pode porque a MP só alcança os contratos rescindidos antes de 31 de dezembro de 2015.

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