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Seguro desemprego: Tudo o que você precisa saber agora

Publicado em: 24/08/2015
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Hoje vamos falar de um tema de suma importância e que costuma atrair bastante a atenção dos trabalhadores em geral: o famigerado Seguro desemprego.

O seguro desemprego é um benefício que está atualmente regulamentado pela lei 7998 do ano de 1990, porém já foi modificado por leis posteriores por diversas vezes, sendo a alteração mais recente a trazida pela medida provisória 665/2014 que se transformou na lei 13134/2015.

Função do seguro desemprego

De acordo com a própria lei, o seguro desemprego tem como objetivo principal a prestação de uma assistência financeira temporária ao trabalhador que teve seu contrato de trabalho rescindido sem justa causa, que teve o contrato de trabalho rescindido de forma indireta (justa causa do patrão) ou que foi resgatado de regime de trabalho forçado ou condição análoga à de escravo.

Também é finalidade do programa do seguro desemprego o auxílio a trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.

Quem tem direito ao seguro desemprego

1) O trabalhador que for resgatado da condição de trabalho forçado ou situação análoga a trabalho escravo terá direito a receber 3 parcelas do seguro desemprego no valor de 1 salário mínimo cada, não podendo esse trabalhador requerer o benefício em condições similares antes de passados 12 meses após o recebimento da última parcela.

2) O trabalhador demitido sem justa causa (ou rescisão indireta) que comprove ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:

NA PRIMEIRA SOLICITAÇÃO:

Pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa.

Dessa maneira, ao contrário do que ocorria até pouco tempo atrás, não vale mais a regra de 6 meses de trabalho para ter direito ao seguro desemprego, precisando o empregado trabalhar no mínimo 12 meses para ter direito ao benefício.

Nesse caso, se o empregado trabalhou entre 12 e 23 meses, terá direito a receber 04 (quatro) parcelas do seguro desemprego.

Se trabalhou 24 meses ou mais, terá direito a receber 5 (cinco) parcelas do seguro desemprego.

NA SEGUNDA SOLICITAÇÃO:

Pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa.

Na segunda solicitação, portanto, é necessário demonstrar que trabalhou apenas 9 meses nos últimos 12 meses para ter direito ao recebimento do seguro desemprego.

Se o empregado trabalhou de 9 a 11 meses, receberá 3 (três) parcelas do seguro desemprego;

Se trabalhou entre 12 e 23 meses, terá direito a 4 (quatro) parcelas do seguro desemprego;

Se trabalhou mais de 24 meses, receberá 5 (cinco) parcelas do seguro desemprego;

A PARTIR DA TERCEIRA SOLICITAÇÃO:

A partir da terceira solicitação, basta o empregado comprovar que trabalhou em cada um dos 6 (seis) meses anteriores a sua dispensa sem justa causa.

Se o empregado trabalhou de 6 a 11 meses, receberá 3 (três) parcelas do seguro desemprego;

Se trabalhou entre 12 e 23 meses, terá direito a 4 (quatro) parcelas do seguro desemprego;

Se trabalhou mais de 24 meses, receberá 5 (cinco) parcelas do seguro desemprego;

Lembrando que a fração igual ou superior a 15 dias trabalhados será considerada como mês integral trabalhado, ou seja, se o empregado trabalhou 11 meses e 16 dias e for demitido sem justa causa, poderá requerer, sim, o benefício do seguro desemprego.

OUTROS REQUISITOS

Além dos requisitos trazidos acima relacionados diretamente ao tempo de trabalho na primeira, segunda ou a partir da terceira solicitação do benefício, para ter direito ao seguro desemprego, o empregado precisa, ainda, preencher todos os requisitos abaixo cumulativamente:

  • Não estar recebendo qualquer benefício previdenciário de prestação continuada tais como auxílio-doença, pensão etc, com exceção do auxílio-acidente e do auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
  • Não estar recebendo auxílio desemprego;
  • Não possuir renda própria de qualquer natureza, ou seja, se o empregado tem um pequeno negócio ou se tem outro emprego não poderá receber seguro desemprego.
  • Matrícula e frequência, quando aplicável (raramente esse requisito será aplicável na prática), nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec) ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.

Importante frisar que, mesmo preenchidos todos esses requisitos, o governo ainda pode exigir que o trabalhador frequente um curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional de 160 horas aula para ter direito ao recebimento do seguro desemprego.

SUSPENSÃO DE PAGAMENTO

O pagamento do seguro desemprego será suspenso nos seguintes casos:

  1. Admissão do empregado em um novo emprego;
  2. Início de recebimento de qualquer prestação continuada da Previdência Social (INSS), exceto auxílio-acidente, o auxílio suplementar e o abono de permanência em serviço;
  3. Início de recebimento de auxílio desemprego;
  4. Recusa injustificada do trabalhador em participar de ações de recolocação de emprego;

Caso ocorra algum dos itens acima, o pagamento do seguro desemprego é suspenso imediatamente.

Mas se o empregado for admitido em novo emprego ou começar a receber prestação do INSS, o governo não ficar sabendo e continuar pagando o seguro desemprego o que acontece?

Nesse caso, se o governo vier a descobrir posteriormente, poderá obrigar o trabalhador a devolver os valores recebidos indevidamente aos cofres públicos, sem prejuízo de outras punições pela fraude cometida.

CANCELAMENTO DE PAGAMENTO

De acordo com a lei, em algumas hipóteses, o pagamento do seguro desemprego é cancelado de forma imediata, quais sejam:

  1. Recusa, por parte do trabalhador desempregado, de novo emprego condizente com suas qualificações e habilidades e remuneração registradas ou declaradas anteriormente;
  2. Comprovação de falsidade na prestação de informações necessárias a habilitação do seguro desemprego;
  3. Comprovação de fraude cometida para o recebimento do seguro desemprego;
  4. Morte do empregado;

Importante ressalvar aqui que o acordo trabalhista para ser demitido com fins de recebimento do seguro desemprego é considerada uma fraude e, se descoberta, enseja o cancelamento imediato do recebimento do benefício e o empregado pode vir a ser compelido a devolver os valores já recebidos.

PRAZO PARA REQUERIMENTO

O seguro desemprego poderá ser requerido a partir do 7º dia após a dispensa sem justa causa ou rescisão indireta até o prazo máximo de 120 dias.

Passado o prazo de 120 dias, o empregado deixa de ter direito ao benefício do seguro desemprego.

PERGUNTAS FREQUENTES

Passamos agora a responder algumas perguntas frequentes acerca do tema seguro desemprego:

1) Trabalhei 6 meses e fui demitido sem justa causa. Tenho direito a receber o seguro desemprego?

R: A resposta é: DEPENDE. Se é sua primeira ou segunda solicitação, você não tem direito a receber o seguro desemprego. No entanto, se você já está na terceira solicitação ou superior a isso, tem, sim, direito ao seguro desemprego. Nesse caso, 3 parcelas do benefício.

2) Trabalhei 11 meses, fui demitido sem justa causa com aviso indenizado e vou fazer a primeira solicitação do seguro desemprego. Tenho direito?

R: SIM! Você tem direito, pois o aviso prévio indenizado projeta o contrato de trabalho para o futuro, ou seja, considera-se como efetivo trabalho a data do final do aviso prévio. Dessa maneira, como o aviso prévio sempre será de, no mínimo, 30 dias você fatalmente terá 12 meses de trabalho anotados na CTPS e terá direito a receber o seguro desemprego.

3) A empresa não liberou minhas guias do seguro desemprego antes dos 120 dias e agora não posso mais requerer perante o ministério do trabalho. O que fazer?

R: Nesse caso, se a empresa não liberou as guias do seguro desemprego e fez o empregado perder o prazo, é responsabilidade dela indenizar o trabalhador com o valor correspondente. A matéria já é pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho e, se necessário, o empregado pode entrar na justiça requerendo essa indenização.

4) Se eu fizer acordo trabalhista, receber seguro desemprego e for descoberto depois posso ser obrigado a devolver o dinheiro?

R: Caso seja descoberta a fraude (acordo trabalhista), o empregado pode, sim, ser obrigado a devolver o dinheiro recebido a título de seguro desemprego.

5) Fui contratado em um novo emprego e estou recebendo seguro desemprego. Devo avisar ao ministério do trabalho?

Sim. Como mostramos nesse post, a admissão em novo emprego é motivo para suspensão do pagamento do seguro desemprego e o empregado deve ser honesto e notificar o ministério do trabalho sobre o novo emprego, sob pena de ser obrigado a devolver os valores recebidos de forma indevida.

Fonte: Direito do Empregado

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