Quinta-Feira, 28 de Março de 2024 -

Temporários também têm direitos trabalhistas previstos

Publicado em: 28/10/2013
Divulgação

Divulgação

Com a abertura de milhares de vagas temporárias neste final de ano, os empregados dessa modalidade de trabalho devem ficar atentos aos seus direitos. A Associação Brasileira das Empresas de Serviços Terceirizáveis e de Trabalho Temporário (Asserttem) alerta que o trabalho temporário sem registro ainda é prática comum no país. Mas há regulamentação específica para o trabalho temporário e está na lei nº 6.019/74.

“A empresa não pode, por exemplo, contratar diretamente um temporário. O funcionário deve ser contratado por uma empresa de trabalho temporário”, alerta a advogada Paula Leonor Mendes Fernandes Rocha, especialista em relações do trabalho do escritório Trigueiros Fontes Advogados. Caso contrário, em uma fiscalização, a empresa pode ser autuada pelo fiscal do Ministério do Trabalho e Emprego com a expedição de ofício para o Ministério Público do Trabalho (MPT). “Neste caso, é possível que o MPT instaure procedimentos administrativos contra a empresa”, diz a advogada.

Saiba mais sobre o trabalho temporário
O que é
Contratado pela empresa prestadora de serviços temporários, o trabalhador substitui o funcionário permanente da empresa tomadora ou atende a um acréscimo extraordinário de serviços. Permanecem as regras de carga horária, repouso semanal remunerado e salário que atenda, no mínimo, o piso da função exercida. O trabalho temporário é regido pela Lei 6.019, de 3 de janeiro de 1974, e Decreto 73.841, de 13 de março de 1974.
O contrato
É firmado entre o trabalhador e uma empresa do setor de trabalho temporário devidamente autorizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Deve ter duração máxima de três meses, com direito a prorrogação por igual período – a autorização de prorrogação deve ser solicitada à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego.
Direitos 
O empregado temporário tem os mesmos direitos do efetivo, como salário equivalente, jornada de oito horas, recebimento de horas extras, adicional por trabalho noturno, repouso semanal remunerado, férias proporcionais, 1/3 de férias, 13º salário e proteção previdenciária. As exceções são para aviso prévio e recebimento da multa de 40% sobre o FGTS. Além disso, o artigo 12 da Lei nº 6.019/74 assegura ao trabalhador temporário remuneração equivalente à dos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente.
Quem contrata
A empresa prestadora de trabalhos temporários é a contratante do trabalhador e, portanto, responsável por sua remuneração e encargos sociais. Para proteger o trabalhador em casos de falência ou inadimplência da empresa prestadora, a legislação torna as empresas tomadoras solidariamente responsáveis pelos direitos trabalhistas e previdenciários dos empregados contratados temporariamente.
Empresa prestadora
Pessoa física ou jurídica cuja atividade consiste em disponibilizar a outras empresas, temporariamente, trabalhadores devidamente qualificados. Seu funcionamento depende de registro no Ministério do Trabalho e Emprego. É proibido às empresas de trabalho temporário exigir do empregado pagamento de qualquer importância, mesmo a título de intermediação.
Temporários podem ser efetivados
Neste caso, ocorrerá o término do contrato temporário e os trabalhadores receberão seus direitos para posteriormente e eventualmente serem contratados diretamente pela empresa tomadora. Quanto às verbas rescisórias, não será exigido o pagamento da multa de 40% do FGTS, a menos que ocorra a dispensa sem justa causa antes do fim do prazo acordado.
Fonte: Associação Brasileira das Empresas de Serviços Terceirizáveis e de Trabalho Temporário (Asserttem)

De acordo com Paula, a empresa não pode fazer nenhum pagamento ao empregado, sob pena de desconfigurar a contratação e caracterizar vínculo empregatício com a companhia. Quem deverá fazer o pagamento é a empresa de trabalho temporário.

“A informalidade, ou seja, a falta de anotação na carteira de trabalho é muito alta no Brasil, cerca de 40% [para todos os tipos de vaga], principalmente no comércio. No caso de contratações temporárias, este índice é mais alto ainda, pois são feitas em épocas de sazonalidade, em datas especiais e por períodos curtos, dificultando a fiscalização, que também não é eficiente”, diz Jismália de Oliveira Alves, presidente da Asserttem. “Não aconselhamos que se realize qualquer contrato de forma verbal. Especificamente, com relação ao trabalhador temporário, a lei nº 6.019/74 disciplina de forma expressa no artigo 11 que o contrato do temporário deve ser escrito e deve conter os direitos a ele conferidos”, explica.

Caso ocorra o contrato verbal, Jismália garante que é possível que o trabalhador vá atrás dos seus direitos, mesmo após o término do tempo de serviço. “Vai depender de provas da relação entre as partes. Qualquer trabalhador pode entrar com ação no decorrer da relação contratual ou até 2 anos após o término do contrato.”

Paula informa que as reclamações trabalhistas mais comuns envolvendo trabalhadores temporários são de reconhecimento de vínculo empregatício com a tomadora de serviço, e não com a empresa de trabalho temporário. Quando a Justiça do Trabalho reconhece o vínculo empregatício, podem ser concedidos os direitos pleiteados como, por exemplo, recolhimento de FGTS, INSS, concessão de férias mais 1/3 constitucional, 13º salário e horas extras, entre outras verbas. “O vínculo empregatício somente é reconhecido se ficar configurada fraude com o propósito de burlar a legislação trabalhista na contratação do trabalhador temporário”, explica.

Paula alerta que é preciso se precaver. “Inicialmente, é necessário verificar se de fato é cabível a contratação de temporários. O artigo 2º da Lei 6.019/74 prevê que essa contratação somente pode acontecer em duas ocasiões: necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou acréscimo extraordinário de serviço”, diz.

Depois dessa fase, segundo a advogada, “é preciso prestar atenção ao registro no Ministério do Trabalho da empresa de trabalho temporário, a previsão no contrato com a empresa de trabalho temporário de um dos dois motivos do artigo 2º e ao prazo máximo de duração do contrato celebrado com a empresa de trabalho temporário em relação a um mesmo empregado. O prazo deve ser de 3 meses, salvo autorização do Ministério do Trabalho”.

De acordo com Jismália, o temporário registrado tem direito à remuneração equivalente à dos empregados de mesma categoria, jornada de 8 horas, horas extras remuneradas, férias proporcionais, 13º salário proporcional, repouso semanal remunerado, adicional por trabalho noturno, vale-transporte, previdência social, depósitos no FGTS e anotação na carteira de trabalho de suas condições de trabalhador temporário.

Segundo Paula, o aviso prévio não é devido, mesmo pela empresa de trabalho temporário, por se tratar de um tipo de contrato por prazo determinado.

Durante o trabalho temporário, as gestantes têm direito à estabilidade provisória. No caso de serem demitidas, têm direito à reintegração ou indenização. A estabilidade vale da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto. O fato de o empregado alegar que desconhecia a gravidez na demissão não o desobriga a reintegrar ou indenizar. Segundo a advogada Adriana Saab, sócia do escritório Rodrigues Jr. Advogados, a estabilidade provisória também vale para quem sofre acidente do trabalho ou tem reconhecida doença profissional pelo INSS.

“Na hipótese de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora é solidariamente responsável pelo pagamento da remuneração e da indenização”, diz Adriana.

Diante do não-cumprimento de quaisquer dos requisitos impostos pela Lei 6.019/74, Adriana ressalta que o contrato de trabalho temporário será convertido automaticamente em contrato por prazo indeterminado, com formação de vínculo de emprego diretamente com a empresa tomadora de serviços, bem como com o pagamento dos direitos legais assegurados ao empregado comum.

“O artigo 12 da Lei nº 6.019/74 assegura ao trabalhador temporário remuneração equivalente à dos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente. Portanto, caberá à empresa de trabalho temporário garantir este direito ao seu empregado”, diz Paula.

“Sem registro, o trabalhador temporário perde a possibilidade de contar o período trabalhado para efeito de aposentadoria, o direito de usufruir de benefícios da previdência social, por exemplo, em caso de doença ou acidente, além da comprovação oficial de ter exercido atividade remunerada. Isso é importante quando se trata de primeiro emprego”, explica Jismália.

Para evitar contratempos, Jismália diz que o trabalhador precisa estar atento aos seus direitos e não aceitar qualquer proposta. “Este é um direito básico do trabalhador, e cabe a ele, no momento da contratação, decidir por aceitar uma proposta ilegal ou exigir que a lei seja cumprida a seus direitos preservados.”

Os interessados podem se candidatar a vagas temporárias com carteira assinada a partir de 16 anos. Jismália afirma que, no caso de trabalho em shoppings, os candidatos devem estar preparados para trabalhar muitas horas, já que os centros de compra estendem o horário de atendimento. “Mas não pode trabalhar de segunda a segunda, tem que ter uma folga semanal”, alerta.

Jismália diz que se o candidato está recebendo seguro-desemprego pode suspender temporariamente o benefício e retomá-lo depois que acabar o contrato temporário: “Se houver efetivação vale a pena abrir mão do benefício pelo emprego fixo”. O trabalhador pode ainda desistir do trabalho no meio do contrato, nesse caso, receberá o proporcional trabalhado. A diretora da Asserttem afirma que é permitido acumular dois empregos temporários. “Depende da condição física e da disposição da pessoa”, diz.

Segundo Adriana, a Constituição Federal contemplou outros direitos à categoria de temporários, como o FGTS. Alguns doutrinadores e juristas entendem que a indenização por dispensa no término normal do contrato de trabalho foi revogada, por ter sido substituída pelo depósito do FGTS, que poderá ser sacado pelo empregado ao término do contrato. Por outro lado, na hipótese de dispensa sem justa causa, antes do término do contrato, mantém-se a aplicação da indenização, em conformidade com a Súmula 125 do Tribunal Superior do Trabalho, que firmou entendimento pela compatibilidade entre as verbas da indenização por dispensa antecipada (artigo 479 da CLT) e o FGTS.

Fonte: Tribuna Hoje

LEIA TAMBÉM

Dia Mundial da Água: Promovendo a Consciência sobre a Importância dos Recursos Hídricos

No dia 22 de março de cada ano, o mundo volta seu olhar para um recurso vi [...]
LEIA MAIS