Quinta-Feira, 18 de Abril de 2024 -

Sadia é condenada em R$ 1 milhço por desrespeitar jornada de trabalho

Publicado em: 04/02/2015

Devido às constantes irregularidades com relação à jornada de trabalho de seus três mil empregados, a Sadia foi condenada pela 3ª Vara do Trabalho de Brasília a pagar uma indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 1 milhço.  A decisço, do juiz Francisco Luciano Azevedo Frota, ocorreu no julgamento de uma ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho da 10ª Regiço (DF/TO)

Na ação, o MP comprovou por meio de diversas autuações fiscais do Ministério do Trabalho que a Sadia descumpre normas trabalhistas relacionadas à duração do trabalho, como a extrapolação do limite de duas horas extras diárias; inobservância do intervalo mínimo entre duas jornadas; não concessço de descanso semanal; falta de anotação dos horários de saída nos controles de ponto; prorrogação da jornada além do previsto; e trabalho em feriados sem autorização da autoridade competente. 

As auditorias feitas na empresa demonstraram que essas irregularidades ocorrem com vários trabalhadores. Em sua defesa, a Sadia alegou que os autos de infração do Ministério do Trabalho sço unilaterais e produzidos com outras finalidades.

De acordo com a ação, a empresa apresentou ainda folhas de ponto apócrifas de alguns empregados para tentar comprovar a ausência das irregularidades apontadas pela fiscalização. Para o juiz responsável pelo caso, as provas apresentadas pela Sadia não possuem força diante da contundência das autuações fiscais.

“As autuações fiscais e os relatórios de fiscalização dos auditores fiscais do trabalho gozam de presunção de legalidade e de acerto (…). E em se tratando de documentos públicos, presumidamente legais e dotados de legitimidade, devem ser admitidos como prova judicial dos fatos danosos neles constatados. (…) Daí porque não subsiste a argumentação patronal de ausência de prova de conduta irregular generalizada”, pontuou o juiz Francisco Luciano.

Na sentença, o juiz considerou que houve nítido desrespeito aos princípios constitucionais e às normas voltadas para proteção da saúde e da dignidade do trabalhador. Por isso, segundo ele, sço graves as irregularidades praticadas pela Sadia. “Nço há como aceitar a justificativa de ‘necessidade empresarial’ para se impor corriqueiramente jornadas extenuantes e sem descansos aos empregados, pois se estará, desse modo, invertendo a própria lógica da existência do trabalho e a sua importância dentro da sociedade”, observou.

Com esses fundamentos, o juiz do trabalho determinou que a empresa se abstenha de prorrogar a jornada diária e de determinar regularmente o trabalho em feriados nacionais e/ou religiosos; adote providências para que todos os empregados anotem nos controles de ponto os horários de saída; conceda o intervalo mínimo de 11 horas consecutivas de descanso entre duas jornadas e o descanso semanal remunerado de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos.

Em caso de descumprimento, a Sadia pagará multa diária de R$ 300 por cada irregularidade e trabalhador encontrado em cada uma dessas situações. Já o valor do dano moral coletivo foi arbitrado com base na dimensço e na importância econômica da empresa.

“A sua responsabilidade pelos atos que pratica no desenvolvimento da sua atividade é bem mais ampliada, eis que sempre despertam visibilidade. Nesse contexto, resta evidente que o dano causado por suas condutas antijurídicas e lesivas ao interesse coletivo assume uma proporção maior que fosse praticado por outros entes empresariais de menor amplitude econômica”, concluiu o juiz. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.

Processo 1750-73.2013.5.10.003 

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