Secor Participa da 6ª Conferência da UNI Américas na Argentina
A 6ª Conferência da UNI Américas, iniciada na tarde desta quinta-feira ( [...]
LEIA MAIS
Esse tempo vai depender do restabelecimento para voltar ao trabalho. Caso não seja possível, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) tenta adaptar essa pessoa a outra atividade. Não sendo possível, deve ser concedida a aposentadoria.
O que vale é a data que você agendou. Então se você agendou hoje, mas sua perícia só ocorrerá daqui a 60 dias, seu benefício será pago desde a data de hoje.
Sim. Deve levar um laudo de um médico particular que determine que ela está incapacitada para o trabalho e procurar a sede da Justiça Federal, ou um advogado da sua confiança para entrar com uma ação.
Deve esperar que o INSS o inclua em um programa de reabilitação para constatar se ele tem condições de ser readaptado em outra atividade. Se não for possível, aí será concedida a aposentadoria. Normalmente, eles tentam readaptar a pessoa.
Sim.
Regra: Com a inclusão do § 10 no art. 29 da Lei nº 8.213/91 pela lei 13.135/15, para auxílio-doença com data de afastamento do trabalho a partir de 1º de março de 2015, a renda mensal inicial não poderá ultrapassar a média aritmética simples dos doze últimos salários-de-contribuição-SC do segurado, inclusive no caso de remuneração variável ou, se não houver doze meses de SC, a média aritmética simples dos salários-de-contribuição encontrados.
Exemplo 1: o cidadão possui 5 anos de contribuição
Data do afastamento do trabalho: 01/08/2015
Média 12 últimos salários de contribuição = R$ 2.200,00
“Salário de Benefício” = R$ 2.000,00
Multiplicação pela alíquota de 0,91 = R$ 1.820,00 (menor que média dos últimos 12, não haverá limitação)
Renda Mensal Inicial = R$ 1.820,00
Regra: 50% do valor do “Salário de Benefício”.
Este cálculo está previsto nos artigos 29 e 86 da Lei 8.213/91
Exemplo 1: o cidadão possui 5 anos de contribuição
“Salário de Benefício” = R$ 2.000,00
Multiplicação pela alíquota de 0,50 = R$ 1.000,00
Renda Mensal Inicial = R$ 1.000,00
Regra: 100% do valor do “Salário de Benefício” Este cálculo está previsto nos artigos29 e 44 da Lei 8.213/91.
Exemplo 1: o cidadão possui 5 anos de contribuição
“Salário de Benefício” = R$ 1.000,00
Renda Mensal Inicial = R$ 1.000,00
A reabilitação profissional é um serviço da Previdência Social, prestado pelo INSS, de caráter obrigatório, com o objetivo de proporcionar os meios de reeducação ou readaptação profissional para o retorno ao mercado de trabalho dos segurados incapacitados por doença ou acidente. O segurado encaminhado ao Programa de Reabilitação profissional, após avaliação médico- pericial, está obrigado, independentemente da idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se ao programa prescrito e custeado pela Previdência Social.
É um direito do beneficiário quando: – o resultado da última Avaliação Médica realizada pelo INSS tiver sido favorável e, ao final do período estabelecido pela perícia, o segurado não se sentir em condições de voltar ao trabalho.
Prazo para requerer: – a partir de 15 dias antes, até a Data da Cessação do Benefício.
é um direito do beneficiário quando: – o resultado da última Avaliação médica realizada pelo INSS tiver sido contrário, e o beneficiário não concordar com o indeferimento; – tiver perdido o prazo do Pedido de Prorrogação.
Prazos para requerer: – de imediato para o benefício negado ou até 30 dias contados da data da ciência da avaliação médica contrária à existência de incapacidade; – até 30 dias após a data da cessação do benefício anteriormente concedido.
ocorre quando o segurado recupera a capacidade ou retorna ao trabalho.
Sim. A perícia deve ser realizada pela Previdência Social. O não comparecimento implica no indeferimento e arquivamento do pedido.
Fonte: Jusbrasil
Na última quarta-feira (27), as ruas do centro de Osasco foram tomadas por [...]
LEIA MAIS