Secor Participa da 6ª Conferência da UNI Américas na Argentina
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Pode começar com cantadas e insinuações, evoluir para um convite para sair e chegar ao ponto de forçar beijos, abraços e outros contatos mais íntimos. Algumas vezes, ocorre mediante ameaça de demissão ou em troca de uma vantagem ou promoção. Em todo o mundo, 52% das mulheres economicamente ativas já sofreram assédio sexual, segundo a OIT (Organização Internacional do Trabalho).
No Brasil, o Ministério do Trabalho e Emprego define assédio sexual como a abordagem, não desejada pelo outro, com intenção sexual ou insistência inoportuna de alguém em posição privilegiada que usa dessa vantagem para obter favores sexuais de subordinados.
O assédio é crime no Brasil desde 2001, quando ficou estabelecida pena de detenção de um a dois anos para quem praticar o ato. Segundo a legislação, a conduta é caracterizada quando alguém for constrangido “com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual”, desde que o agente aproveite da sua condição de superior hierárquico.
“Existem dois tipos clássicos de assédio: por chantagem e por intimidação. No primeiro, a vítima tem que provar que foi coagida e que houve conjunção carnal. Para caracterizá-lo é preciso ainda que o ato tenha sido praticado por um superior hierárquico. No segundo tipo de assédio, não é necessário haver ameaça, pode ser um galanteio, uma cantada, uma brincadeira de mau gosto”, afirma Adriana Calvo, advogada e especialista em Direito do Trabalho.
O grande problema, diz Calvo, é que parte dos juízes só considera o primeiro tipo de assédio, o que, na prática, inviabiliza possíveis condenações. Isso porque a vítima tem que mostrar que foi chantageada e que houve contato sexual com o autor. “Há muita impunidade, não existem muitos processos na Justiça, a maioria das mulheres fica constrangida, opta por pedir demissão”, diz a advogada.
Não há levantamentos sobre quais profissões são mais afetadas, mas especialistas são unânimes em dizer que o ambiente mais propício ao assédio sexual é o da secretária. Diante da suspeita, o Sindicato das Secretárias do Estado de São Paulo realizou pesquisa na categoria e o resultado foi 25% responderam que já foram assediadas sexualmente pelos chefes.
A OIT define assédio sexual como atos, insinuações, contatos físicos forçados, convites inconvenientes, que apresentem as seguintes características: condição clara para manter o emprego, influência em promoções na carreira, prejuízo no rendimento profissional, humilhação, insulto ou intimidação da vítima. Trata-se, portanto, de condutas que não se restringem ao sexo, mas atos que prejudicam de alguma forma a vítima em seu ambiente de trabalho.
Os Estados Unidos, onde uma pesquisa da Langer Research Associates mostrou que 24% das profissionais já tinham sofrido assédio sexual, possuem as leis mais rígidas em relação a essa prática. França e Nova Zelândia tratam do assédio sexual em suas legislações trabalhistas. Assim como no Brasil, Espanha, Itália e Portugal abordam o tema no Código Penal.
Em boa parte dos países, são os acusados que precisam provar que não cometeram o crime. No Brasil, a apresentação de provas é dever da vítima.
Casos
No TST (Tribunal Superior do Trabalho), um banco privado foi condenado a pagar indenização por danos morais a uma bancária que foi estimulada a alcançar as metas da instituição mesmo que, em troca, tivesse que prestar favores sexuais. O fato ocorreu durante uma reunião com subordinados e a vítima argumentou que se sentiu humilhada e constrangida. Após a reunião, colegas da bancária realizaram uma denúncia no sindicato da categoria.
Em outro caso, o TST condenou uma empresa em que todas as funcionárias de um determinado setor foram assediadas sexualmente. No processo, elas comprovaram o tratamento desrespeitoso e ameaçador do chefe. A empresa teve pagar indenização por danos morais.
Fonte: Marcelle Souza, UOL
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