Terça-Feira, 23 de Abril de 2024 -

Ação do movimento sindical na Justiça garante reintegração de demitidos no Walmart

Publicado em: 01/09/2022

Entidades são signatárias de ação que garantiu a aplicação de normas de proteção ao emprego não cumpridas pela rede

Escrito por: CUT Brasil

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) anulou as demissões de trabalhadores da rede Walmart (WMS Supermercados do Brasil), entre os anos de 2006 e 2012. De acordo com a decisão dos ministros, do dia 25 de agosto, a rede não respeitou o programa instituído pela matriz da empresa, nos Estados Unidos, chamado de Política de Orientação para Melhoria. Por meio deste recurso, trabalhadores deveriam ser submetidos a ações de requalificação, remanejamento, adequação, orientação, entre outras, com o objetivo de proteger o emprego.
Essa política foi idealizada pela matriz americana para evitar dispensas sem motivos e cumprir com obrigações relacionadas a direitos humanos.
“No entanto, no Brasil, ocorreu que trabalhadores fossem dispensados sem que houvesse essa qualificação”, explica o especialista em Direito do Trabalho, José Eymard Loguércio, do escritório LBS Advogados, que presta assessoria jurídica para a CUT. Eymard foi um dos advogados que atuou nessa causa.
Reintegração
Os trabalhadores dispensados da rede Walmart entre 2006 e 2012 têm direito à reintegração, na mesma função, com os salários e demais benefícios correspondentes, desde a data da dispensa.
“Pode ser acordo, reintegração, indenização, mas o importante é que houve a definição da tese que garante os direitos e de que as normas que se referem à proteção do emprego estabelecidas pela empresa têm efeito fora do país onde está a matriz”, diz Eymard.
Na ação, a defesa do Walmart alegou que negou a aplicação do programa porque se tratava de uma iniciativa restrita e não havia obrigação legal de promovê-la no Brasil. Mas os trabalhadores começaram a questionar na justiça a não aplicação do programa e as demissões sem motivação. O caso, então, chegou ao TST, que decidiu pela obrigatoriedade do cumprimento do programa. A decisão resultou em uma tese jurídica que servirá de base para as ações movidas pelos trabalhadores.
“O judiciário reconheceu que as transnacionais [como é o caso do Walmart] têm de aplicar políticas que visam estimular a permanência no emprego por se tratarem de diretrizes de obrigações relacionadas aos direitos humanos, tanto nas suas sedes como em suas filiais”, diz Eymard.
A partir da decisão coletiva, da “definição de incidente de uniformização de recursos repetitivos”,  explica Eymard, a tese deverá ser aplicada por todos os tribunais regionais, ou seja, há uma orientação a ser seguida pelos magistrados e agora cada processo movido, a partir do direito adquirido, terá poderá ter decisões distintas.
Participaram da ação como interessados (amicus curiae) a Central Única dos Trabalhadores (CUT) e entidades que representam trabalhadores e trabalhadoras do setor de comércio e serviços, como a Confederação Nacional dos Trabalhadores do Comércio e Serviços da CUT (Contracs), a Federação do Comércio de Bens e de Serviços do Estado do Rio Grande do Sul, o Sindicato Intermunicipal do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Estado do Rio Grande do Sul e o Sindicato dos Empregados no Comércio de Osasco e Região, o que demonstra a unidade e determinação dos sindicatos e confederações quando o que está em jogo é i direito do trabalhador.
A decisão do TST não só reforça a necessidade da presença da representação sindical nas negociações coletivas, como permite que os sindicatos tratem do tema nas negociações, diz o advogado da CUT.
“Permite que se coloque a exigência da aplicação de regras das matrizes das transnacionais, sobretudo as relacionadas aos direitos humanos e, no caso, o mais importante a ser considerado é que a finalidade do programa é evitar dispensas sem dar oportunidades de adequação aos trabalhadores”, ressalta Eymard.
“É uma vitória da CUT e da Contracs e demais entidades na proteção dos trabalhadores”, ele pontua.
Como era a política da empresa
A Política de Orientação para Melhoria, adotada pelo Walmart de 2006 a 2012, visava promover a readequação de condutas ou de desempenho antes da demissão de um trabalhador. Era ainda uma condicionante para rescisões de contratos de trabalho, ou seja, antes de demitir o trabalhador, ele teria de ter passado por todas as etapas previstas.
A norma estabelecia três fases sucessivas: a discussão verbal sobre os problemas de desempenho ou conduta; uma segunda “oportunidade” para o trabalhador avaliar seu desempenho; e uma terceira “oportunidade” antes da decisão sobre a dispensa.
Em cada uma, os problemas de desempenho ou conduta detectados eram discutidos, definindo-se, em formulários específicos, as medidas e as providências a serem adotadas para a melhoria.
No caso de reincidência nos seis meses seguintes à terceira fase, seriam aplicadas as sanções de advertência ou suspensão previstas pela CLT ou o desligamento. A prática foi abolida pela rede após 2012. As operações da rede no Brasil foram vendidas em 2018 ao grupo Big, controlado pelo Carrefour.
O processo
Uma das muitas ações movidas pelos trabalhadores, pedindo anulação das demissões por não atenderem aos critérios da própria Walmart, foi remetida à Subseção 1 – Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, por causa de divergências entre os tribunais regionais e as turmas do TST sobre a aplicação da prática a todos os casos de demissões.
Na decisão, os ministros do TST destacaram que a Política de Orientação para a Melhoria se aplica a toda e qualquer dispensa, com ou sem justa causa, e a todos os empregados, independentemente do nível hierárquico, inclusive aos em período de experiência.
Ainda de acordo com a decisão, foram aprovadas também as teses de que o não cumprimento dos procedimentos previstos ‘viola o direito adquirido, o dever de boa-fé objetiva, os princípios da proteção da confiança, da isonomia e da não discriminação’. E, no caso de descumprimento, a demissão se torna nula e os trabalhadores demitidos têm direito à reintegração.
Leia a íntegra da tese jurídica firmada no julgamento.
Fonte: CUT Com informações do Tribunal Superior do Trabalho

 

 

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