Quarta-Feira, 24 de Abril de 2024 -

ASSÉDIO ELEITORAL É CRIME! DENUNCIE!

Publicado em: 28/10/2022

Com a explosão de denúncias contra patrões que estão praticando assédio eleitoral para o obrigar trabalhadores e trabalhadoras a votar em Jair Bolsonaro (PL), no segundo turno das eleições presidências que serão realizadas no próximo domingo (30), dirigentes da CUT, e outras entidades, enviaram ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, uma ação civil pública cevil , contra a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO com o propósito de inibir e reverter os múltiplos episódios de assédio eleitoral supostamente promovidos por empresas e empresários do ramo de atividade econômica do réu em todo o território nacional, ora ameaçando de dispensa, ora anunciando o iminente fechamento do estabelecimento em caso de vitória de um dos candidatos à Presidência da República, ora estimulando a abstenção a depender da opção eleitoral do empregado, ora mediante promessa ou oferta de vantagens para direcionar o voto.

Esse alerta já vem sendo feito há muitos dias pela CUT. O presidente nacional da Central, Sérgio Nobre, acredita que se as instituições competentes não agirem rapidamente, esse tipo de assédio pode comprometer o resultado das eleições

Assim, os documentos trazidos com a providência judicial servem para mitigar ou cercear o assédio eleitoral.

Em caso de assédio eleitoral aconteça na sua empresa, DENÚNCIE AO SECOR pelo telefone (11) 3685-0355.

Veja o que diz o documento emitido:

I – as empresas e empresários dedicados ao comércio de bens, serviços e turismo, independentemente de seu endereço, porte ou preferência político-partidária de seus titulares:
a) se abstenham de praticar “quaisquer atos atentatórios à liberdade de voto de seus empregados e empregadas, especialmente, mas não só, por meio do uso dos bens do capital para veicular mensagem ou propaganda que indique possíveis demissões ou redução da atividade econômica na hipótese de eleição de algum candidato à presidência, ou impondo uniformes, broches e outros utensílios temáticos aos seus empregados”;
b) se abstenham de criar quaisquer obstáculos para o acesso dos autores e demais entidades sindicais obreiras do ramo da ré ao local de trabalho, “com o fim exclusivo de esclarecer os direitos da trabalhadora e do trabalhador de votarem livremente”, vedada qualquer forma explícita ou velada de campanha ou propaganda eleitoral, partidária ou política a favor de quem quer que seja;
II – a confederação ré:
a) oriente, imediatamente, mediante inserção de comunicados institucionais em seu sítio e redes sociais e disparo de mensagens pelos meios que usualmente empregue para comunicar-se com as federações, sindicatos e empresas a ela vinculados, que a categoria econômica se abstenha de praticar quaisquer atos atentatórios à liberdade de voto de seus empregados e empregadas, especialmente, mas não só, por meio do uso dos bens do capital para veicular mensagem ou Assinado eletronicamente por: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR – Juntado em: 25/10/2022 18:20:25 – e4ba80c
Fls.: 7
propaganda que indique possíveis demissões ou redução da atividade econômica na hipótese de eleição de algum candidato à presidência, ou impondo uniformes, broches e outros utensílios temáticos aos seus empregados” bem como se abstenha a categoria de prometer ou oferecer vantagens financeiras para persuadir ou demover empregados a respeito de suas opções políticas, partidárias ou eleitorais;
b) oriente imediatamente a categoria econômica a se abster de criar quaisquer obstáculos para o acesso dos autores e demais entidades sindicais obreiras do mesmo ramo da ré ao local de trabalho, com o fim exclusivo de esclarecer os direitos da trabalhadora e do trabalhador de votarem livremente, vedada qualquer espécie de propaganda ou publicidade política, partidária ou eleitoral a favor de quem quer que seja.

Fixo as seguintes multas para o caso de descumprimento da presente liminar:

a) R$ 10.000,00 em favor de cada empregado doravante ameaçado, molestado ou constrangido a exercer a opção de voto defendida,
recomendada ou imposta pelo empregador, por qualquer meio, devendo a liquidação e execução ser promovidas no local da infração, em ação individual ou coletiva;
b) R$ 200.000,00 por dia de descumprimento da ordem de expedição de orientações constantes do item II.a acima, a partir da 12ª hora após a intimação pessoal da ré acerca dos termos da presente decisão, devendo a ré informar, documentalmente, as providências adotadas;
c) R$ 50.000,00 por ato de violação do dever de contenção dos autores e entidades sindicais a eles vinculados à orientação exclusivamente voltada a esclarecer o alcance dos direitos de participação política concernentes à liberdade do direito de voto, devendo a liquidação e execução ser promovidas no local da infração, em ação autônoma.

 

 

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