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Circular do Comércio Varejista do Material de Construção

Publicado em: 28/02/2012

CIRCULAR MATERIAL DE CONSTRUÇÃO – CONVENÇÃO COLETIVA 2011/2012

 

Foi celebrada nesta data, 24/02/2012 a Convenção Coletiva de Trabalho do Sindicato dos Empregados no Comércio de Osasco e Região com o Sindicato do Comércio Varejista de Material de Construção, Maquinismos, Ferragens, Tintas, Louças e Vidros da Grande São Paulo e o Sindicato do Comércio Atacadista de Materiais de Construção de São Paulo, com data base em 1º de Outubro.

1) REAJUSTAMENTO: Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos serão reajustados a partir de 01 de outubro de 2011, data-base da categoria profissional, mediante aplicação do percentual de 9,8% (nove virgula oito por cento) incidente sobre os salários já reajustados em 01 de outubro de 2010.

2) DOS SALÁRIOS NORMATIVOS (piso da categoria).

SALÁRIOS DE ADMISSÃO NAS EMPRESAS COM MAIS DE 10 (DEZ) EMPREGADOS:

 

a)      empregados em geral ………… R$ 852,00 

b)      office-boy, faxineiro, copeiro e empacotadores em geral ……….R$ 680,00

c)      comissionistas puros……R$ 1.019,00

d)     quebra de caixa………..R$ 45,00

 

 

SALÁRIOS DE ADMISSÃO NAS EMPRESAS COM ATÉ 10 (DEZ) EMPREGADOS:

a)      empregados em geral ……...R$ 767,00

b)      office-boy, faxineiro, copeiro e empacotadores em geral ….R$ 613,00

c)      comissionistas puros …..R$ 920,00

d)    quebra de caixa…………..R$ 45,00

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3) REAJUSTAMENTO DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 01 DE OUTUBRO DE 2010 ATÉ 30 DE SETEMBRO DE 2011: O reajuste salarial será proporcional e incidirá sobre o salário de admissão, conforme tabela abaixo:

ADMITIDOS NO PERÍODO DE

ÍNDICE

 

Até

 

15/10/10

1,0980

de

16/10/10

a

15/11/10

1,0895

de

16/11/10

a

15/12/10

1,0810

de

16/12/10

a

15/01/11

1,0726

de

16/01/11

a

15/02/11

1,0643

de

16/02/11

a

15/03/11

1,0561

de

16/03/11

a

15/04/11

1,0479

de

16/04/11

a

15/05/11

1,0397

de

16/05/11

a

15/06/11

1,0317

de

16/06/11

a

15/07/11

1,0236

de

16/07/11

a

15/08/11

1,0157

de

16/08/11

a

15/09/11

1,0078

 

A partir de

 

16/09/11

1,0000

 

§1º – Eventuais diferenças de salários, férias, 13º salário e outras verbas aqui previstas, em decorrência dos percentuais ajustados e demais condições desta norma coletiva, serão pagas com os salários do mês de março 2012 sob o título “diferenças de reajuste”.

§2º – Os encargos de natureza previdenciária, tributária e trabalhista, decorrentes da eventual diferença mencionada no parágrafo 1º, serão deduzidos e recolhidos juntamente com os salários do mês de março 2012.

4) DIA DO COMERCIÁRIO: Em homenagem ao Dia do Comerciário – 30 de Outubro, será concedida ao empregado do comércio uma gratificação em dinheiro, de forma destacada no recibo salarial, correspondente a 1 (um) ou 2 (dois) dias da sua respectiva remuneração mensal auferida no mês de outubro/11, a ser paga juntamente com a remuneração, conforme proporção abaixo.

a) até 90 (noventa) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado não faz jus ao benefício;

b) de 91 (noventa e um) dias até 180 (cento e oitenta) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado fará jus a 1 (um) dia;

c) acima de 180 (cento e oitenta) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado fará jus a 2 (dois) dias.

5) CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS: As empresas se obrigam a descontar, de cada integrante da categoria profissional beneficiado por este instrumento normativo, em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio de Osasco e Região, 5% (cinco por cento), de uma única vez, limitado a R$ 120,00 incidente sobre o salário já reajustado em função dessa Convenção Coletiva, a título de contribuição assistencial.

Parágrafo 1º – O recolhimento dessa contribuição pelas empresas deverá ser feito até o dia 10/04/2012

Parágrafo 2º – Os empregados admitidos após a data-base, que não sofreram o desconto, este será efetuado no primeiro pagamento de seu salário e deverá ser recolhido pela empresa até o dia 10 (dez) do mês subseqüente. O desconto deste parágrafo deverá respeitar a proporcionalidade de 1/12 avos (um doze avos) por mês faltante para o alcance da nova data-base.

Parágrafo 3º – O recolhimento da contribuição assistencial efetuado fora dos prazos mencionados nos parágrafos 1º e 2º, será acrescido de multa de 2% (dois por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias.

Parágrafo 4º – Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, além da multa de 2% (dois por cento), correrão juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês, sobre o valor do principal.

Parágrafo 5º – O desconto previsto nesta cláusula fica condicionado à não oposição do empregado, sindicalizado ou não, manifestada individual e pessoalmente perante o sindicato, com cópia encaminhada à empresa, até 10 (dez) dias após a assinatura da presente norma coletiva.

Parágrafo 6º – O sindicato representante da categoria profissional fará publicar em jornal de grande circulação comunicado aos trabalhadores a cerca do direito de oposição a contribuição assistencial contida nesta clausula, informando prazos e local de recebimento das manifestações, a saber: Dias 25, 26, 27, 28 e 29 de fevereiro de 2012 e 01, 02, 03, 04 e 05 de março de 2012 no endereço Rua Laura Josefa dos Santos, 400 – Pq. Jandaia – Carapicuíba /SP (Próximo ao Rodoanel).

6) CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DOS EMPREGADOS: As empresas, como obrigação de fazer da legislação civil, por seus representantes legais – signatários da presente – se obrigam a descontar e recolher dos empregados, sindicalizados ou não, a contribuição confederativa prevista no art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal, desde que ratificada pela Assembleia Geral Extraordinária da categoria profissional representada.

Parágrafo 1º – A contribuição referida no “caput”, devida a partir de 1º de outubro de 2011, não poderá ultrapassar a 1,5% (um vírgula cinco por cento) da remuneração do empregado por mês, limitado o desconto ao valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), devendo ser recolhida a partir da assinatura da presente norma coletiva em agência bancária constante da guia respectiva, a ser fornecida pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Osasco e Região, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao desconto.

Parágrafo 2º – O recolhimento da contribuição confederativa efetuado fora do prazo mencionado nesta cláusula, será acrescido da multa prevista no artigo 600 da C.L.T.

Parágrafo 3º – Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, além da multa prevista no artigo 600 da CLT, correrão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor do principal atualizado monetariamente pelo índice do IGP/M-FGV.

Parágrafo 4º – A contribuição confederativa não será descontada nos meses em que houver desconto da contribuição assistencial ou sindical.

Parágrafo 5º – As empresas, quando notificadas, através de edital publicado em jornal de grande circulação deverão apresentar no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as guias de recolhimento da contribuição confederativa devidamente autenticadas pela agência bancária.

Parágrafo 6º – O desconto previsto nesta cláusula fica condicionado à não-oposição do empregado, sindicalizado ou não, manifestada individualmente perante o sindicato representativo da categoria profissional, com cópia encaminhada à empresa, até 10 (dez) dias após a assinatura da presente norma coletiva.

Parágrafo 7º – O sindicato representante da categoria profissional fará publicar em jornal de grande circulação comunicado aos trabalhadores acerca do direito de oposição a contribuição confederativa contida nesta clausula, informando prazos e local de recebimento das manifestações, a saber: Dias 25, 26, 27, 28 e 29 de fevereiro de 2012 e 01, 02, 03, 04 e 05 de março de 2012 no endereço Rua Laura Josefa dos Santos, 400 – Pq. Jandaia – Carapicuíba /SP (Próximo ao Rodoanel).

José Pereira da Silva Neto 

                                                                                   – Presidente –

 

Postado por assessoria de imprensa/Raquel Duarte

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