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Resposta: Olha Danielli, se a situação ocorreu exatamente como você está narrando, isto é, você foi dispensada por justa causa por apenas 1 falta injustificada ao trabalho, você conseguirá reverter essa justa causa facilmente na justiça.
Explica-se: Apenas uma falta injustificada não é motivo para dispensa por justa causa, tendo em vista que a justa causa deve ser utilizada somente como medida extrema pelo empregador.
Uma única falta ao trabalho de forma injustificada pode gerar uma advertência escrita e, quando muito, uma suspensão do trabalho de acordo com os prejuízos causados pela ausência do empregado.
No entanto, se o empregado acumula uma série de faltas injustificadas ao longo do contrato de trabalho, já tendo recebido diversas advertências e suspensões, isso pode vir a ser motivo para dispensa por justa causa sim.
Resposta: Angélica, no direito do trabalho brasileiro vigora um princípio muito importante chamado princípio da continuidade da relação de emprego. De acordo com esse princípio, o legislador trabalhista fez de tudo para proteger a relação de emprego ao invés de criar mecanismos para romper essa relação.
Diante disso, não existe qualquer lei no Brasil obrigando o empregador a demitir o empregado sob qualquer hipótese.
Respondendo sua pergunta, portanto, não existe um mecanismo que obrigue o seu patrão a lhe demitir sem justa causa, infelizmente.
A única saída para o seu caso, do ponto de vista legal, é o pedido de demissão do emprego.
Resposta: Simone, veja bem uma situação não se comunica com a outra.
O empregado tem o dever de cumprir com suas obrigações o que inclui comparecer ao posto de trabalho nos horários contratados pelo empregador. Se o empregado falta ao trabalho de forma injustificada, o patrão tem todo o direito de aplicar uma advertência no trabalhador faltoso, independente de estar pagando o salário em dia ou não.
Do outro lado, é OBRIGAÇÃO do empregador pagar o salário dos empregados rigorosamente em dia (em regra, até o 5º dia útil de cada mês). Se o patrão não está cumprindo com essa obrigação, você pode denunciar o fato ao Ministério do Trabalho e Emprego, bem como ao seu sindicato para que sejam tomadas as medidas legais cabíveis contra a empresa.
Dessa maneira, você não pode se recusar a assinar uma advertência pelo fato de a empresa não estar pagando o salário em dia.
Resposta: Shirley, a gravidez no emprego é sempre motivo de grandes dúvidas entre empregados e empregadores e é um prazer esclarecer seu questionamento.
Quando se fala em proteção na gravidez, está se falando muito mais na proteção de direitos do nascituro (do bebê que vai nascer) do que da própria empregada gestante.
Por isso, tanto o legislador trabalhista quanto os tribunais do trabalho vem sendo bastante rigorosos quando se trata da relação gravidez-emprego.
No seu caso especificamente, não vai importar muito se e empregada estava grávida ou não no momento da contratação, pois em qualquer caso ela terá direito a estabilidade no emprego e não poderá ser dispensada sem justa causa até 5 meses após o parto.
Sugiro que você reintegre a empregada gestante ao trabalho de imediato, evitando maiores dores de cabeça como uma reclamação trabalhista na justiça por exemplo.
Resposta: Paula, todo e qualquer pedido de rescisão indireta deve ser feito perante a Justiça do Trabalho. Para isso, sugiro que você entre em contato com um Advogado Trabalhista em sua cidade.
O atraso habitual no pagamento do salário do empregado pode, sim, vir a ser um motivo para a rescisão indireta do contrato de trabalho, tendo em vista que o empregador está descumprindo uma obrigação de forma contumaz.
No entanto, devo alertar que para conseguir uma rescisão indireta na justiça, você deverá estar armada com todas as provas possíveis, ou seja, você precisa provar por a mais b as infrações cometidas pelo seu empregador.
Além de testemunhas, você deverá possuir alguma prova documental que comprove sua alegação de atraso no pagamento do salário por vários meses consecutivos como você alegou em sua narrativa.
Resposta: Flávia, nunca vi algo parecido até porque não imagino o proprietário da empresa ou mesmo um preposto aguardando até as 23:59 do quinto dia útil para efetuar o pagamento dos funcionários.
No entanto, partindo do pressuposto que isso realmente acontecesse na prática não haveria qualquer problema, pois o empregador tem até o quinto dia útil para efetuar o pagamento dos seus funcionários.
A lei não especificou em nenhum momento que a obrigação do empregador seria pagar os empregados até o final do horário comercial do quinto dia útil, ou seja, a lei não estabeleceu em que horário encerra-se o dia útil.
Por isso, considera-se o quinto dia útil até as 23h59m, estando o empregador totalmente dentro do prazo caso o faça até esse horário.
Você tem uma dúvida trabalhista? Deixa nos comentários que você poderá ser respondido em nosso próximo post.
*Rafael Praxedes é Advogado, especialista em Direito de Processo do Trabalho.
Fonte: Direito do Empregado
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