Secor Participa da 6ª Conferência da UNI Américas na Argentina
A 6ª Conferência da UNI Américas, iniciada na tarde desta quinta-feira ( [...]
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Estamos a pouco menos de dois meses do Natal, a data comemorativa mais esperada pelo comércio devido ao impulso nas vendas.
Para atender o aumento da clientela nas lojas, neste período também temos o crescimento dos índices de contratação de mão de obra temporária. Mas, quais os deveres e direitos desses trabalhadores?
Segundo explica o advogado trabalhista Bruno Alvarenga, do escritório Bernardes & Advogados Associados, o trabalhador temporário é aquele contratado por empresa prestadora de serviços para trabalhar por um período determinado, para atender necessidade transitória de substituição de pessoal regular/permanente ou acréscimo extraordinário de serviços.
“Esse tipo de vínculo trabalhista se estabelece, a princípio, somente entre trabalhador e empresa de trabalho temporário, cujo funcionamento deverá ser previamente autorizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e a duração do contrato não pode ultrapassar três meses, admitida uma única prorrogação, por igual período”, explica o especialista.
O advogado orienta ainda que o trabalhador temporário tem os mesmos direitos do empregado efetivo, com salário equivalente ao dos empregados da mesma categoria da empresa tomadora, jornada legal (8h diárias/44h semanais), adicional noturno, Repouso Semanal Remunerado (RSR), férias proporcionais +1/3, gratificação natalina, vale-transporte, FGTS, anotação da CTPS, benefícios e serviços da Previdência Social e seguro acidentes do trabalho.
“A única exceção aos direitos é que o trabalhador temporário não tem aviso prévio e multa 40% FGTS, por se tratar de modalidade de contrato a prazo. Na hipótese de rescisão prematura do contrato de trabalho por iniciativa da empresa de trabalho temporário, ao empregado é assegurado o pagamento da multa prevista no art. 479 da CLT, em valor equivalente à metade da remuneração a que teria direito até o término do pacto”, ressalva Bruno Alvarenga.
Quando o assunto são os deveres, os temporários possuem os mesmos de qualquer funcionário, dentre eles, o cumprimento de horários, observância às ordens do seu empregador, regular prestação de serviços, etc.
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Em 2014 ocorreram 163.600 contratações. Destas, 16,8% foram transformados em postos de trabalhos efetivos. Nos casos de efetivação dos temporários, um novo contrato é firmado entre trabalhador e tomador dos serviços. “Quando há esse interesse na contratação direta do trabalhador temporário, o contrato de trabalho temporário poderá ser rescindido, com o pagamento de todos os haveres rescisórios”, completa Bruno Alvarenga.
Fonte: O Debate – Portal de Notícias
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