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Direitos trabalhistas: saiba quando faltar está na lei

Publicado em: 16/04/2013
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Faltar no trabalho o não é uma boa ideia para quem não quer ter desconto no salário e manter o emprego.  Só que há certas situações em que a ausência é amparada na legislação trabalhista. São as chamadas faltas justificadas. Nos casos previstos na lei, o funcionário não pode sofrer nenhum tipo de sanção por parte do empregador, tendo direito a receber o ordenado correspondente àquele período de ausência.

O casamento, por exemplo, dá direito a até três dias de folga. Mas só vale para o noivo e a noiva. Não adianta ser padrinho ou convidado, beber todas e achar que pode não faltar.

Essas hipóteses estão enumeradas na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), na Lei das Eleições e na Lei da Greve. Há ainda outros casos, que embora não previstos, são reconhecidos pela Justiça.

A legislação foi criada para impor uma disciplina, como explica a juíza do trabalho, Alcina Maria Fonseca Beres. “É uma forma de impor o cumprimento de aspectos que já são do próprio contrato”, afirma. “Se não existisse esse regramento, por uma questão social, a maioria iria faltar”.

No caso de situações que não podem ser previstas, como o falecimento de um parente (que dá direito a duas faltas seguidas), é preciso comunicar o superior e o RH da empresa. E é sempre bom apresentar documentos que comprovem o motivo da ausência. Se for um evento previsível, o melhor é avisar o quanto antes e se planejar.

Nunca é demais lembrar que faltas sem justificativa podem fazer você perder o emprego. “Pela sucessão de ausências injustificadas, o empregado vai ser advertido verbalmente, suspenso e pode até ser demitido por justa causa”, alerta a juíza Alcina Beres.

Confira os detalhes: 

– Até dois dias seguidos, em caso de falecimento de marido, mulher ou companheiro de união estável, pai ou mãe, avô ou avó, filhos e netos, irmão ou pessoa que, conforme declarado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica;

-Até três dias seguidos, em virtude de casamento;

– Por cinco dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;

– Um dia por ano, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

– Até dois dias seguidos ou não, para o fim de se alistar como eleitor;

– Durante o período em que servir o exército;

– Quando for arrolado ou convocado para depor na Justiça;

– Faltas justificadas a critério do empregador, ou seja, caso o patrão escolha oferecer outra hipótese de ausência;
Período de licença maternidade ou aberto “não criminoso”, ou seja, espontâneo;

– Paralisação do serviço nos dias que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho, ou seja, quando o próprio empregador se beneficia do fato de não haver jornada de trabalho naquele dia;

– Afastamento por motivo de doença ou acidente de trabalho, apenas durante os primeiros 15 dias;

– Período de afastamento do serviço em razão do inquérito judicial para apuração de falta grave, julgado improcedente;
Durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido;

– Comparecimento como jurado no Tribunal do Júri;

– Nos dias em que for convocado para serviço eleitoral, como mesário, por exemplo;

– Nos dias em que for dispensado devido à nomeação para compor as mesas receptoras ou juntas eleitorais nas eleições ou requisitado para auxiliar seus trabalhos (Lei nº 9.504/97)

– Nos dias de greve, desde que haja decisão da Justiça do Trabalho, dispondo que, durante a paralisação das atividades, foram mantidos os direitos trabalhistas (Lei nº 7.783/89). Para que o salário respectivo aos dias paralisados seja pago, portanto, é necessária a decisão de juízes do trabalho reconhecendo o direito;

– Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em universidade;

– Nas horas em que o empregado faltar ao serviço para comparecimento necessário como autor ou réu em processo da Justiça do Trabalho (enunciado TST nº155);

– Período de frequência em curso de aprendizagem;

– Licença remunerada;

– Atrasos decorrentes de acidentes de transportes, no uso de serviço público de transporte coletivo, comprovados mediante atestado da empresa concessionária;

– Para os representantes de sindicatos que estiverem participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro;

– Outras faltas dispostas em acordos ou convenções coletivas.

Dicas

É recomendável que o empregado, se ele entregar o atestado original à empresa, ele fique com uma copia, ou mesmo pegue um recibo desta entrega, para se precaver em caso de extravio ou recusa da empresa de pagar os dias.

Fique atento

Quem faltar sem motivos justificados em lei, sofrerá desconto no holerite do dia em que esteve ausente. O empregado sofrerá, também, o desconto do dia do repouso, pois não é devida a remuneração do repouso quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.

O empregado pode faltar injustificadamente até 5 dias a cada 12 meses de vigência do contrato. Acima desse limite, a quantidade de dias de gozo de férias é reduzida na proporção estabelecida na tabela acima.

Os funcionários têm direito ao gozo remunerado do dia de feriado. Mas, se o contrato de trabalho prevê que o empregado irá trabalhar em dia de feriado (no caso de comerciários ou de empregados que trabalham em regime de escala, por exemplo) e ele vir a faltar nesse dia, será descontado.

Fonte: Jornal A Tribuna

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