aditamento à CCT do SINCOMERCIO 2024-2025
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Seja por gravidez, acidente de trabalho ou gestço sindical, a legislação brasileira concede ao trabalhador, em algumas situações, a estabilidade no emprego. Essa é uma garantia que se diferencia da conhecida estabilidade do servidor público, por ser, dentre outros pontos, provisória e atribuída aos empregados celetistas. Se um funcionário estiver enquadrado em uma das circunstâncias versadas pela lei, ele só pode ser dispensado se houver justa causa.
“Empregador e empregado possuem deveres em uma condição de estabilidade. O contratante tem por obrigação manter o funcionário em suas funções sem nenhuma perseguição ou obstáculo, facilitando o labor na empresa. Já o empregado precisa cumprir suas funções com habitualidade, subordinação e zeloâ€, explica a advogada Kellyane Celestino, especialista em Direito do Trabalho e integrante do escritórioJairo e George Melo Advogados Associados.
“Existem outras espécies de estabilidade que foram instituídas por leis ordinárias esparsas, como relativas a diretores de cooperativas, deficientes físicos e empregados públicos no período que antecede as eleições. É possível estabelecer garantias contratualmente, inclusive por meio de convenção ou acordo coletivo, desde que não ultrapasse os instrumentos normativos. Destaca-se ainda que, embora não haja estabilidade ou garantia a portadores do vírus HIV, há uma proteção legal contra a despedida discriminatóriaâ€, completa a advogada do JGM.
Atos de improbidade, quebras de regras internas, assédio contra outro funcionário, negligência de tarefas, embriaguez, indisciplina, abandono de emprego e violação de segredo da empresa, dentre outros, se cometidos pelo empregado, sço passíveis dedemissço por justa causa. De acordo com a especialista Kellyane Celestino, o contratante tem o direito de não manter o funcionário em sua empresa.
“É importante ressaltarmos que a estabilidade provisória não é absoluta. Em casos de comportamentos não compatíveis com o ambiente de trabalho, a empresa pode demitir o empregado estável, desde que respeitadas a caracterização e a limitação da justa causa, dentre as hipóteses previstas na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Aqui, a advocacia preventiva é de real necessidade, pois o empregador, sem os conhecimentos jurídicos necessários, não consegue discernir uma melhor conduta para resolver a celeuma da estabilidadeâ€, finaliza a advogada.
Na última terça-feira, o Sindicato dos Comerciários de Osasco e Região [...]
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