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Mulher será indenizada por agressço

Publicado em: 05/07/2012

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a condenação de um homem ao pagamento de indenização por danos morais à ex-companheira, em virtude de ameaças e violência física. A indenização foi fixada em R$ 5 mil.

De acordo com o processo, da comarca de Uberlândia, a professora S.A.B.S. alegou que conviveu com P.F.R. por cinco anos, tendo o relacionamento chegado ao fim devido aos maus-tratos e à violência sofridos por ela, fato que a levou a acioná-lo criminalmente. Ela narra que ingressou com uma ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato e que, a partir daí, o ex-companheiro passou a persegui-la e a ameaçá-la. Na noite de 24 de agosto de 2006, ela alega que foi agredida com socos e pontapés por quatro homens desconhecidos, que exigiam que ela retirasse os processos contra P.F.R., o que a levou novamente a representar o ex-companheiro criminalmente.

Em junho de 2007, S.A.B.S. ajuizou ação com pedido de indenização por danos morais contra P.F.R., alegando que tudo o que sofreu fez com que tivesse depressço, desequilíbrio emocional, fibromialgia, perda de memória e síndrome do pânico. Essa situação influenciou o seu desempenho no trabalho, prejudicando-a também financeiramente.

Contestação

Na contestação, o ex-companheiro alega que ele e a professora não viveram juntos, tendo sido negado pela justiça o reconhecimento da uniço estável. Alega também que foi ameaçado e agredido por ela e que perdeu o emprego por culpa do temperamento agressivo e descontrolado da mulher. Dessa forma, fez pedido reconvencional, requerendo que ela, sim, o indenizasse por danos morais.

O juiz Carlos José Cordeiro, da 8ª Vara Cível de Uberlândia, condenou P.F.R. a indenizar a professora em R$ 5 mil, por danos morais, e julgou improcedente a reconvenção.

Ambas as partes recorreram ao Tribunal de Justiça. S.A.B.S. pediu a ampliação do valor da indenização, enquanto P.F.R. solicitou a improcedência da ação da professora, alegando que não existem provas suficientes para a sua condenação. Segundo o ex-companheiro, o juiz somente levou em consideração os depoimentos de testemunhas arroladas pela professora. Ele pediu a procedência do pedido reconvencional, para que a mulher fosse condenada a indenizá-lo por danos morais, “em razço das inúmeras injúrias, difamações e calúnias cometidas em seu desfavor”.

O relator do recurso, desembargador Evandro Lopes da Costa Teixeira, entendeu que o juiz de primeiro grau apreciou todas as provas apresentadas pelas partes. “Considerando que as versões se contradizem, inviável se verifica o acolhimento da pretensço indenizatória do requerido em face da autora, visto que não se tem certeza quanto à ocorrência dos danos morais supostamente sofridos por ele”, afirmou. “Noutro giro”, continua, “analisando os autos, tenho que restou comprovado que as agressões corporais sofridas pela professora foram cometidas pelo réu”.

Provas

O relator citou, além dos depoimentos testemunhais, várias provas, como o documento médico que comprova que a professora sofreu traumas, escoriações e hematomas nos membros. Há a documentação da Polícia Militar sobre a agressço de P.F.R. e uma certidço de antecedentes criminais que certifica a existência de representações da professora contra o ex-companheiro por lesço corporal e ameaça.

“Restando comprovadas as agressões do réu, o dano físico e moral causado à autora, bem como o nexo de causalidade entre um e outro, impõe-se àquele a responsabilização por seus atos”, concluiu o relator.

Quanto ao pedido de aumento do valor da indenização feito pela mulher, o relator entendeu que o valor fixado pelo juiz de primeiro grau deve ser mantido, considerando “as circunstâncias do caso concreto, a consequência para a autora, o grau de culpabilidade e as condições econômicas do ofensor”.

Os desembargadores Eduardo Mariné da Cunha e Luciano Pinto acompanharam o relator.

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