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O que tenho para receber em um acordo trabalhista?

Publicado em: 26/01/2016

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1) Roseane pergunta: O que tenho para receber em um acordo trabalhista?

Resposta: Bem, como já falamos anteriormente aqui no blog, primeiramente deve-se se destacar que o acordo trabalhista para ser demitido é uma fraude e, por isso, é considerado ilegal, sendo ato nulo de pleno direito. Na prática, quer dizer que o acordo trabalhista não está previsto em lei e quem o faz assume todos os riscos caso algo dê errado no caminho. Mas, como sabemos que infelizmente o acordo trabalhista ainda ocorre em grande escala no Brasil, para não deixar a leitora sem resposta pode-se dizer que em um “acordo trabalhista para ser demitido” o empregado recebe as verbas rescisórias como se tivesse sido demitido sem justa causa (com exceção do aviso prévio) e se compromete a devolver a multa de 40% do FGTS para o empregador.

Todavia, devemos ressaltar novamente que o acordo trabalhista para ser demitido é uma fraude que não deve ser praticada nem por empregados nem por empregadores. Mas quais podem ser as punições caso um acordo trabalhista para ser demitido seja descoberto pelas autoridades?

Bem, os empregados podem ser compelidos a devolver todas as parcelas recebidas a título e seguro desemprego, bem como podem sofrer investigações criminais por lesar os cofres públicos. Os empregadores podem sofrer processos administrativos que desencadeiam pesadas multas, além de poderem sofrer interdições e investigações criminais. Por isso, muito cuidado com a figura do acordo trabalhista!

2) Priscila pergunta: Estou processando a empresa q trabalhava. Trabalhei durante 9 meses na empresa e nesse período foi encerrado o contrato de trabalho 3 vezes, ou seja, mesmo trabalhando no tempo continuo fui demitida 3 vezes. Davam baixa e assinava com o nome de outra empresa mas sendo do mesmo grupo. Eu infelizmente assinei as 3 rescisões,mas o meu advogado disse q isso é fraude e que tenho chance de ganhar. Gostaria de saber uma segunda opinião, tenho chance de ganhar o processo?

Resposta: Realmente o que essa empresa fez dando baixa na sua CTPS por 3 vezes em 9 meses e assinando novamente com empresas do mesmo grupo é fraude e seu contrato de trabalho deverá ser considerado como realmente aconteceu: 9 meses de trabalho contínuo. Se o seu processo estiver bem instruído pelo seu advogado com todas as provas anexadas aos autos, sua chance de ganhar esse processo trabalhista é muito grande. Fique tranquila.

3) Sheila pergunta: Minha audiência foi em 17/07/2015. Ninguém apareceu e o juiz deu como revelia e causa ganha só que até agora não recebi. Quanto tempo ainda vai demorar para que eu possa receber esse dinheiro?

Resposta: Depois que o juiz decreta a revelia da empresa, ele ainda irá julgar o processo expedindo uma decisão chamada de sentença. É nessa sentença que ele condenará a empresa conforme os pedidos feitos pelo seu advogado na sua reclamação trabalhista. Se no seu caso já saiu a sentença condenando a empresa ao pagamento de verbas, provavelmente o processo está em fase de liquidação da sentença que o momento no qual são realmente calculados os direitos que o empregado tem a receber.

Após a liquidação da sentença, será expedida uma intimação para a empresa pagar e, após o pagamento, será expedido um alvará para que o empregado ou seu advogado possam sacar o dinheiro depositado pela empresa. O lapso de tempo entre a sentença e o alvará depende de muitos fatores e, por isso, não podemos precisar quando você irá receber esse dinheiro. Nossa dica é que pergunte ao seu advogado a situação atual do seu processo pelo menos uma vez a cada 20, 30 dias.

4) Diane pergunta: Fui mandada embora. Trabalho ha 1 ano e 7 meses. Quanto eu vou receber?

Resposta: Para responder a sua pergunta de forma completa, precisaríamos de alguns dados a mais: Qual foi o tipo de aviso prévio: Indenizado ou Trabalhado? Qual era o seu salário mensal? Qual foi a data da sua entrada? Qual a data da sua saída? Além disso, você tinha férias vencidas para receber ou já havia gozado férias? Mas não se preocupe, existe um site que, com essas informações, faz o cálculo automático aproximado para você. Esse site é o Calculo de Rescisão. Para calcular seus direitos trabalhistas clique aqui.

5) Jéssica pergunta: Fui demitida em 09/10/2010 e não sábia que estava grávida. Minha filha hoje ta com 4 Anos. Ainda tem como eu procurar meus Direitos? Porque na época eu tive que me mudar de estado e só agora eu voltei de novo pra São Paulo.

Resposta: De fato, quando a empregada é demitida e só vem descobrir que já estava grávida posteriormente pode, sim, entrar na justiça requerendo a reintegração ao trabalho ou uma indenização referente ao período de estabilidade que vai da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto. No entanto, existe na lei um prazo para que qualquer empregado busque seus direitos na justiça após a demissão. Esse prazo é de 2 anos contados do dia que o empregado foi demitido.

Portanto, após a demissão, a empregada, grávida ou não, só possui 2 anos para requerer seus direitos perante a justiça. Respondendo a pergunta: Como já se passaram 4 anos desde a data a sua demissão, seu direito já está prescrito e você pode até entrar na justiça, mas certamente terá seu direito negado pelo juiz em virtude a prescrição bienal.

6) Dioni pergunta: Estou gravida e quero pedi demissão. Quais os direitos que eu perco?

Resposta: Quando a empregada está grávida, como dito anteriormente, automaticamente ela ‘ganha’ estabilidade provisoria no emprego, não podendo ser demitida sem justa causa até 5 meses após o parto. No momento em que a empregada gestante decide pedir demissão do emprego, ela está automaticamente abrindo mão da sua estabilidade provisória no trabalho, isto é, não terá direito a receber nenhuma indenização referente a gravidez no momento da rescisão.

Além disso, a empregada que pede demissão terá que cumprir o aviso prévio e não terá direito a sacar o FGTS e muito menos direito ao recebimento do seguro desemprego. Ao pedir demissão, a empregada grávida receberá apenas saldo de salário, 13° salário proporcional e férias proporcionais + 1/3. Por isso, definitivamente não indicamos que uma empregada grávida peça demissão do trabalho a não ser por um motivo realmente de força maior.

7) Ana Karla pergunta: Meu patrão não faz acordo com nenhum empregado. Se eu quiser sair vou ter que pedir as contas? O que faço? Tem como fazer com que ela faça esse acordo?

Resposta: Como já foi dito, inclusive nessa postagem, o acordo para ser demitido representa uma fraude e é ilegal para todos os efeitos. O empregador não tem nenhuma obrigação de fazer acordo para demitir o empregado. O pedido de demissão existe exatamente para a situação em que é o emprego quem quer sair da empresa. Nesse caso, a única maneira de você sair do emprego de forma legal é pedindo demissão. Veja aqui um modelo de carta de demissão pedindo a dispensa do aviso prévio.

8) Amanda pergunta: Trabalhei 10 meses em uma empresa da qual fui desligada no dia 15/12/2015 sem justa causa e aviso prévio indenizado. Porém a empresa pagou a rescisão no dia 14/01/2016 ( passou de 10 dias). E informou que só poderia depositar o meu FGTS em Fevereiro/2016. Quais os meus direitos? Tem multa por atraso de rescisão? Tem multa por atraso do Fgts? Quais os valores?

Resposta: Na demissão sem justa causa com aviso prévio indenizado, o prazo para pagamento das verbas rescisórias é de 10 dias corridos. Como a empresa não respeitou esse prazo, lhe deve uma multa que corresponde ao valor de 1 salário que você recebia mensalmente. Em relação ao atraso do pagamento do FGTS, caso a empresa tivesse pago a rescisão dentro do prazo e o FGTS fora do prazo você também teria direito ao recebimento da multa, mas como a própria rescisão foi paga atrasada, só existe uma multa pro empregador nesse caso. Não há que se falar, portanto, em 2 multas para o patrão.

9) Fernanda pergunta: Meu Patrão vendeu o estabelecimento onde funcionava um mini mercado, quando passou para outro dono ele continuou comigo como funcionária só que eu estou gestante e pra não me demitir decidiu ficar comigo. O caso é que dei um atestado falso, só que desde momento em que vendeu não tivemos mais contato, estou tentando entra em contato para falar mesmo motivo e estou disposta a assumir os erros cometidos. Minha pergunta é consigo entra em um acordo com ele? E quais são as consequências por ter feito isto?

Resposta: A CLT, em seu artigo 482, prevê várias faltas graves que podem vir a ser motivos para uma demissão por justa causa. Dentre os motivos previstos na lei, está a improbidade. A partir do momento que você forneceu um atestado falso para a empresa, você agiu com improbidade perante seu empregador, não agindo com a lealdade necessária que um contrato de trabalho deve possuir. Portanto, a apresentação de atestado falso é, sim, motivo para dispensa por justa causa no emprego.

Todavia, essa dispensa por justa causa deve ser comunicada formalmente a você por parte do empregador, sob pena de perdão tácito. Se o empregador até o momento não lhe demitiu por justa causa, significa que ele lhe perdoou tacitamente e você deve voltar ao emprego. Sugerimos que volte ao trabalho com urgência nesse caso. No mais, advertimos que a falsificação de atestado médico, além de motivo para demissão por justa causa, é crime de falsidade, podendo gerar investigações e condenações criminais para o falsário.

10) Juarez pergunta: Trabalhei 1 ano e 8 meses sem carteira assinada. Sofri um infarto. Tenho ou nao estabilidade de 1 ano no emprego?

Resposta: Inicialmente, deve-se ressaltar que você tem o direito de ter sua carteira assinada de forma retroativa, pois todo empregador é obrigado a assinar a carteira de trabalho do empregado NO MÁXIMO até 48 horas após a admissão. Com a carteira devidamente assinada retroativamente, você poderá ter direito a vários benefícios do inss, bem como seguro desemprego.

Em relação ao seu problema de saúde, o infarto não se enquadra em acidente de trabalho a não ser que você consiga comprovar a relação do infarto com o seu trabalho o que, na prática, é muito difícil. Dessa maneira, você, em regra, não tem direito a estabilidade de 12 meses no emprego por causa do seu infarto. No entanto, você tem direito ao afastamento pelo INSS pelo período que ficar impossibilitado de exercer suas funções, recebendo auxílio doença comum.

11) Jefferson pergunta: Trabalhei 1 ano e meio numa empresa e fui demitido agora no primeiro dia útil do ano 2016. Nunca tirei ferias. A empresa tem que pagar em dobro? Ou só as ferias simples +1/3?

Resposta: Quando o empregado completa 1 ano de trabalho, diz-se que ele completou o seu período aquisitivo de férias, isto é, ganhou direito a tirar férias. Após o emprego adquirir o direito a férias, contudo, o empregado possui mais 1 ano para conceder as férias ao trabalhador, sendo esse tempo conhecido como “período concessivo”.

Caso acabe o período concessivo sem que o empregador conceda as férias ao empregado, este tem direito ao recebimento das férias em dobro. Não é o seu caso. Como você foi demitido com 1 ano e 6 meses de trabalho, o empregador ainda possuía 6 meses para lhe conceder as suas férias. Dessa forma, no momento da rescisão você deverá receber apenas as férias simples + 1/3 e as férias proporcionais + 1/3 que são referentes aos 6 meses trabalhados.

12) Derislanda pergunta: Eu comecei a trabalhar no mês de novembro. Eu gostaria de saber se eu tenho direito a segunda parcela do décimo terceiro salário.

Resposta: Você tem, sim, direito a receber o 13° salário proporcional até o dia 20 de dezembro do ano corrente que é o prazo final para pagamento do 13° salário. No seu caso, você receberá o valor correspondente a 1/12 ou 2/12 do seu salário dependendo do dia que você começou a trabalhar. Se você trabalhou 15 dias ou mais em novembro, terá direito a 2/12 do seu salário a título e 13° proporcional. Se você trabalhou menos de 15 dias no mês de novembro, receberá apenas 1/12 do seu salário referente ao 13° relativo apenas ao trabalho no mês de dezembro.

Fonte: Direito do Empregado

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