Empresas Devem Liberar Trabalhadores para Votar no Dia das Eleições: Respeito à Lei e Consequências para Quem Desrespeitar
No dia das eleições, todos os trabalhadores têm o direito garantido de c [...]
LEIA MAIS
Os advogados do Atendimento Jurídico do nosso Sindicato atuam diariamente na defesa dos direitos dos comerciários de nossa base. A seguir, confira alguns casos vitoriosos do Secor, que trouxeram justiça ao trabalhador!
PROCESSO: 01839001520075020501
O colaborador que trabalhava como Operador de Caixa no posto de combustível do Hipermercado Extra foi surpreendido com uma justa causa. A alegação da empresa foi a sonegação por parte do empregado de um registro de abastecimento no seu caixa no valor de R$ 100,00.
Inconformado, o trabalhador ingressou com uma Reclamação trabalhista contra a empresa e, embora sem êxito em primeira instância, teve revertida, no Tribunal Regional do Trabalho, desconsiderando a justa causa imputada, passando a ter todos os seus direitos trabalhistas garantidos, com o entendimento de que a empresa não pode imputar ao seu empregado a responsabilidade por falhas no sistema de caixa adotado, onde não acusa corretamente a leitura do cartão magnético no abastecimento do combustível.
PROCESSO: 00296000420105020271
A ex-empregada da empresa Casas Bahia de Embu das Artes não recebeu seus haveres rescisórios dentro do prazo estabelecido no Artigo 477 da CLT, tendo sido avisada pela empresa que seu crédito rescisório teria sido efetuado por meio de Ordem de Pagamento e estaria disponível para saque somente no dia da homologação perante a entidade sindical.
Inconformada com a demora em perceber seus créditos trabalhistas dentro do prazo, a trabalhadora interpôs medida judicial e, embora sem êxito em primeira instância, teve reconhecido pelo TRT (Tribunal Regional do Trabalho) o atraso, condenando a empresa ao pagamento da multa equivalente a um salário da ex-empregada.
PROCESSO: 0001483-59.2010.5.02.0511
Foi afastada a justa causa imposta ao trabalhador por abandono de emprego, pois houve o reconhecimento da existência de doença relacionada ao trabalho e responsabilidade da reclamada, com implicação na suspensão do seu poder diretivo de resilir o contrato de trabalho, reconhecimento da estabilidade do art.118 da Lei 82.13/91, pelo período de 10/4/2010 a 9/4/2011 (última alta previdenciária), foi deferido o pedido alternativo de indenização devendo a reclamada pagar ao reclamante pelo período de 10/4/2010 a 9/4/2011: os salários, férias com 1/3, 13º salários, FGTS e multa de 40%, condenação da ré ao pagamento a título de danos morais.
Valor total da condenação corrigida e com juros = R$ 78.779,32 em 9/10/2015 (data da homologação dos cálculos).
Fase atual = expedição de ofícios e alvarás para levantamento dos valores que já foram depositados pela reclamada.
PROCESSO: 0001005-17.2011.5.02.0511
Resultado = condenação da reclamada no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, em decorrência da doença ocupacional e no pagamento de pensão mensal vitalícia proporcional à redução da capacidade laborativa (6,25%), devida desde a ruptura do pacto laboral até o óbito do autor e recolhimento do FGTS referente aos períodos em que o autor esteve afastado em gozo de auxilio doença acidentário.
Fase atual = aguardando retorno dos autos do TST para a Vara do Trabalho para apuração dos valores devidos e prosseguimento.
Fonte: Assessoria de Imprensa
O Sindicato dos Empregados no Comércio de Osasco e Região (SECOR) acaba d [...]
LEIA MAIS