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Secor parabeniza Carapicuíba e seus trabalhadores

Publicado em: 18/03/2013
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Em 26/3, Carapicuíba comemora 48 anos. Nosso sindicato parabeniza a cidade e seus trabalhadores, que com luta diária e perseverança ajudam na construção de um ambiente cada vez mais desenvolvido. Devido a representatividade que a cidade tem para o comércio da região, o Secor, como forma de aproximar os trabalhadores, inaugurou, em 2012, uma subsede no centro de Carapicuíba, na Avenida Inocêncio Seráfico, 253.

Aproveitamos o espaço de parabenização para mostrar aos trabalhadores direitos especiais que a data reserva. De acordo com a Convenção Coletiva Varejista, uma série de cláusulas garantem direitos ao comerciário que foi escalado para trabalhar no feriado. Confira:

TRABALHO AOS DOMINGOS: Obedecido o disposto na Lei nº 605/49, o artigo 6º da Lei nº 10.101, de 19/12/00 e legislação municipal aplicável, o trabalho aos domingos reger-se-á pelas seguintes disposições:

a) Concordância do empregado;

b) Trabalho em domingos alternados ou;

c) Adoção do sistema 2X1 (dois por um), ou seja, a cada dois domingos trabalhados, segue-se outro, necessariamente, de descanso.

d) Concessão nos domingos trabalhados, de vale-transporte de ida e volta, sem nenhum ônus ou desconto para o empregado;

e) Jornada de 8 (oito) horas, remunerada como dia normal de trabalho;

f) Remuneração da hora extra com 60% quando a jornada exceder a oito horas;

1º – Quando a jornada de trabalho foi de 6 ou mais horas, as empresas fornecerão refeição aos empregados, em refeitório próprio nos termos da PAT, se houver; não existindo refeitório, pagarão ao empregado o valor de R$ 18,00 ou concederão vale refeição de igual valor, vedado o fornecimento de marmitex.

2º – Serão nulos de pleno direito, não tendo eficácia ou validade, acordos individuais ou coletivos celebrados em condições inferiores às horas estabelecidas.

3º – O disposto nesta cláusula não desobriga as empresas a satisfazer as demais exigências dos poderes públicos em relação à abertura de seu estabelecimento.

4º – Quando o domingo coincidir com feriado, prevalecerá para os efeitos legais o feriado, portanto, a regra a ser aplicada será a prevista na cláusula 46 da convenção.

5º – O descumprimento de qualquer disposição desta cláusula ensejará a multa prevista na cláusula 48 do presente instrumento convencional, em favor do empregado prejudicado.

TRABALHO EM FERIADOS: Na forma do Decreto nº 99.467, de 20.08.90, c/c a Lei 605/49, o artigo 6º da Lei 10.101, de 19.12.2000m e legislação municipal aplicável, fica autorizado o trabalho aos feriados, com exceção de 25 de dezembro (Natal), 1° de janeiro (Confraternização Universal), desde que atendidas às seguintes regras:

a) Comunicação da empresa ao sindicato patronal (Sindicato do Comércio Varejista de Osasco e Região), com antecedência de 7 dias, para cada feriado, da intenção de funcionamento e trabalho no mesmo, e declaração de que está sendo cumprida integralmente a Convenção Coletiva de Trabalho, sendo este documento o indispensável comprovante da regularidade do trabalho.

b) Manifestação de vontade por escrito, por parte d empregado, assistido o menor pelo seu representante legal, em instrumento individual ou plúrimo, do qual conste:

I – os feriados a serem trabalhados;

II – a discriminação da jornada a ser desenvolvida em cada um;

III – as datas em que serão gozadas as folgas compensatórias, que corresponderão, sempre, a número igual ao dos feriados laborados;

IV – as folgas compensatórias devidas em razão do trabalho em feriados serão gozadas em até 60 dias a contar do mês seguinte ao trabalhado, sob pena de dobra.

c) Pagamento em dobro das horas efetivamente trabalhadas no feriado, sem prejuízo do DSR. Para os comissionistas puros o cálculo dessa remuneração corresponderá o valor de mais um descanso semanal remunerado, ficando vedada a transformação do pagamento em folga, tanto para os trabalhadores com salário fixo quanto para os comissionados;

d) A concessão do DSR, gozado ou indenização, não desobriga a empresa do pagamento das horas efetivamente trabalhadas em dobro, não podendo o DSR ser computado para a dobra aqui prevista.

e) Não inclusão das horas trabalhadas aos feriados no sistema de banco de horas;

f) Concessão, gratuita, pelas empresas do vale transporte de ida e volta do empregado, sem nenhum ônus e/ou desconto para o mesmo;

g) As empresas que têm cozinha e refeitórios próprios e fornecem refeições, nos termos do PAT, fornecerão alimentação nesses dias ou, fora dessas situações, concederão documento-refeição ou indenização em dinheiro, vedado o fornecimento de marmitex, conforme segue:

I – empresas com até 20 empregados: R$ 16,00;

II – empresas de 21 a 100empregados: R$ 18,00;

III – empresas com mais de 101 empregados: R$ 26,00;

h) Fica expressamente proibida a estipulação de jornada no feriado superior àquela normalmente cumprida;

i) A recusa ao trabalho em feriados não se constituirá em infração contratual e nem poderá significar qualquer sanção ao empregado;

j) Serão nulos de pleno direito, não tendo eficácia ou validade, acordos celebrados em limites inferiores ao ora estabelecimentos, indispensável, mesmo em ajustes com maiores concessões aos empregados, a assistência conjunta das entidades sindicais convenentes; e

l) O disposto nesta cláusula não desobriga as empresas a satisfazer as demais exigências dos poderes públicos em relação à abertura de seu estabelecimento;

m) Trabalho em 1° de Maio – Para o trabalho no dia 1° de maio ficam definidas as seguintes regras especiais, sem prejuízo do disposto na letra “g” da cláusula anterior:

1. Limite máximo de 6 horas de trabalho;

2. Proibição de horas extras, que, uma vez verificadas, sofrerão acréscimo do percentual de 200%;

3. Pagamento em dobro das horas trabalhadas (12 horas);

4. Duas folgas: a primeira durante o mês de maio e a outra durante o mês de julho.

5. Pagamento de R$ 17,00 em vale refeição, vale compra ou dinheiro;

6. Vale transporte gratuito;

7. O descumprimento de qualquer disposição desta cláusula ensejará para a empresa infratora multa de R$ 317,00 por empregado, sem prejuízo daquela prevista nesse instrumento na cláusula 48.

 

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Fonte: Assessoria de Imprensa/ Thaís Peixoto

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