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Hoje vamos falar de um tema de suma importância e que costuma atrair bastante a atenção dos trabalhadores em geral: o famigerado Seguro desemprego.
O seguro desemprego é um benefício que está atualmente regulamentado pela lei 7998 do ano de 1990, porém já foi modificado por leis posteriores por diversas vezes, sendo a alteração mais recente a trazida pela medida provisória 665/2014 que se transformou na lei 13134/2015.
De acordo com a própria lei, o seguro desemprego tem como objetivo principal a prestação de uma assistência financeira temporária ao trabalhador que teve seu contrato de trabalho rescindido sem justa causa, que teve o contrato de trabalho rescindido de forma indireta (justa causa do patrão) ou que foi resgatado de regime de trabalho forçado ou condição análoga à de escravo.
Também é finalidade do programa do seguro desemprego o auxílio a trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.
1) O trabalhador que for resgatado da condição de trabalho forçado ou situação análoga a trabalho escravo terá direito a receber 3 parcelas do seguro desemprego no valor de 1 salário mínimo cada, não podendo esse trabalhador requerer o benefício em condições similares antes de passados 12 meses após o recebimento da última parcela.
2) O trabalhador demitido sem justa causa (ou rescisão indireta) que comprove ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
NA PRIMEIRA SOLICITAÇÃO:
Pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa.
Dessa maneira, ao contrário do que ocorria até pouco tempo atrás, não vale mais a regra de 6 meses de trabalho para ter direito ao seguro desemprego, precisando o empregado trabalhar no mínimo 12 meses para ter direito ao benefício.
Nesse caso, se o empregado trabalhou entre 12 e 23 meses, terá direito a receber 04 (quatro) parcelas do seguro desemprego.
Se trabalhou 24 meses ou mais, terá direito a receber 5 (cinco) parcelas do seguro desemprego.
NA SEGUNDA SOLICITAÇÃO:
Pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa.
Na segunda solicitação, portanto, é necessário demonstrar que trabalhou apenas 9 meses nos últimos 12 meses para ter direito ao recebimento do seguro desemprego.
Se o empregado trabalhou de 9 a 11 meses, receberá 3 (três) parcelas do seguro desemprego;
Se trabalhou entre 12 e 23 meses, terá direito a 4 (quatro) parcelas do seguro desemprego;
Se trabalhou mais de 24 meses, receberá 5 (cinco) parcelas do seguro desemprego;
A PARTIR DA TERCEIRA SOLICITAÇÃO:
A partir da terceira solicitação, basta o empregado comprovar que trabalhou em cada um dos 6 (seis) meses anteriores a sua dispensa sem justa causa.
Se o empregado trabalhou de 6 a 11 meses, receberá 3 (três) parcelas do seguro desemprego;
Se trabalhou entre 12 e 23 meses, terá direito a 4 (quatro) parcelas do seguro desemprego;
Se trabalhou mais de 24 meses, receberá 5 (cinco) parcelas do seguro desemprego;
Lembrando que a fração igual ou superior a 15 dias trabalhados será considerada como mês integral trabalhado, ou seja, se o empregado trabalhou 11 meses e 16 dias e for demitido sem justa causa, poderá requerer, sim, o benefício do seguro desemprego.
Além dos requisitos trazidos acima relacionados diretamente ao tempo de trabalho na primeira, segunda ou a partir da terceira solicitação do benefício, para ter direito ao seguro desemprego, o empregado precisa, ainda, preencher todos os requisitos abaixo cumulativamente:
Importante frisar que, mesmo preenchidos todos esses requisitos, o governo ainda pode exigir que o trabalhador frequente um curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional de 160 horas aula para ter direito ao recebimento do seguro desemprego.
O pagamento do seguro desemprego será suspenso nos seguintes casos:
Caso ocorra algum dos itens acima, o pagamento do seguro desemprego é suspenso imediatamente.
Mas se o empregado for admitido em novo emprego ou começar a receber prestação do INSS, o governo não ficar sabendo e continuar pagando o seguro desemprego o que acontece?
Nesse caso, se o governo vier a descobrir posteriormente, poderá obrigar o trabalhador a devolver os valores recebidos indevidamente aos cofres públicos, sem prejuízo de outras punições pela fraude cometida.
De acordo com a lei, em algumas hipóteses, o pagamento do seguro desemprego é cancelado de forma imediata, quais sejam:
Importante ressalvar aqui que o acordo trabalhista para ser demitido com fins de recebimento do seguro desemprego é considerada uma fraude e, se descoberta, enseja o cancelamento imediato do recebimento do benefício e o empregado pode vir a ser compelido a devolver os valores já recebidos.
O seguro desemprego poderá ser requerido a partir do 7º dia após a dispensa sem justa causa ou rescisão indireta até o prazo máximo de 120 dias.
Passado o prazo de 120 dias, o empregado deixa de ter direito ao benefício do seguro desemprego.
Passamos agora a responder algumas perguntas frequentes acerca do tema seguro desemprego:
1) Trabalhei 6 meses e fui demitido sem justa causa. Tenho direito a receber o seguro desemprego?
R: A resposta é: DEPENDE. Se é sua primeira ou segunda solicitação, você não tem direito a receber o seguro desemprego. No entanto, se você já está na terceira solicitação ou superior a isso, tem, sim, direito ao seguro desemprego. Nesse caso, 3 parcelas do benefício.
2) Trabalhei 11 meses, fui demitido sem justa causa com aviso indenizado e vou fazer a primeira solicitação do seguro desemprego. Tenho direito?
R: SIM! Você tem direito, pois o aviso prévio indenizado projeta o contrato de trabalho para o futuro, ou seja, considera-se como efetivo trabalho a data do final do aviso prévio. Dessa maneira, como o aviso prévio sempre será de, no mínimo, 30 dias você fatalmente terá 12 meses de trabalho anotados na CTPS e terá direito a receber o seguro desemprego.
3) A empresa não liberou minhas guias do seguro desemprego antes dos 120 dias e agora não posso mais requerer perante o ministério do trabalho. O que fazer?
R: Nesse caso, se a empresa não liberou as guias do seguro desemprego e fez o empregado perder o prazo, é responsabilidade dela indenizar o trabalhador com o valor correspondente. A matéria já é pacificada pelo Tribunal Superior do Trabalho e, se necessário, o empregado pode entrar na justiça requerendo essa indenização.
4) Se eu fizer acordo trabalhista, receber seguro desemprego e for descoberto depois posso ser obrigado a devolver o dinheiro?
R: Caso seja descoberta a fraude (acordo trabalhista), o empregado pode, sim, ser obrigado a devolver o dinheiro recebido a título de seguro desemprego.
5) Fui contratado em um novo emprego e estou recebendo seguro desemprego. Devo avisar ao ministério do trabalho?
Sim. Como mostramos nesse post, a admissão em novo emprego é motivo para suspensão do pagamento do seguro desemprego e o empregado deve ser honesto e notificar o ministério do trabalho sobre o novo emprego, sob pena de ser obrigado a devolver os valores recebidos de forma indevida.
Fonte: Direito do Empregado
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