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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o recurso das Lojas Colombo, Comércio de Utilidades Domésticas, do Rio Grande do Sul. Com isso, ficou mantida a determinação do TRT gaúcho que condenou a loja a pagar indenização por dano moral a uma trabalhadora. O estabelecimento comercial alegava que o laudo pericial realizado por uma psicóloga, que atestava depressão em uma vendedora, não era válido e deveria ter sido emitido por um médico.
Na ação trabalhista, a empregada afirmou que era constantemente chamada de burra, incompetente e que sempre era ameaçada de demissão. Para a trabalhadora, essas condições a obrigaram a procurar tratamento e se afastar do trabalho.
A psicóloga que avaliou a vendedora foi indicada pelo juiz da 3ª Vara do Trabalho de Taquara, no Rio Grande do Sul. Com base no laudo e nas demais provas, a loja foi condenada ao pagamento de 20 mil reais de indenização por dano moral. O Tribunal Regional do Trabalho gaúcho manteve a decisão de primeira instância.
O estabelecimento comercial recorreu ao TST, pedindo a nulidade do processo desde a nomeação da psicóloga. Para a loja, uma profissional de psicologia não tem habilitação técnica e científica para diagnosticar doenças e apenas um médico poderia realizar a avaliação.
O relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte, afirmou que o laudo feito atendia todos os requisitos da lei, que estabelece que o perito deve ser escolhido entre profissionais, inscritos no órgão de classe competente. Os demais ministros acompanharam o voto do relator de forma unânime.
Fonte: TST
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