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CIRCULAR COMÉRCIO DE PEÇAS – CONVENÇÃO COLETIVA 2012/2013

Publicado em: 17/12/2012

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Foi celebrada nesta data, 13/12/2012 a Convenção Coletiva de Trabalho do Sindicato dos Empregados no Comércio de Osasco e Região com o Sindicato do Comércio Atacadista, Importador, Exportador e Distribuidor de Peças, Rolamentos, Acessórios e Componentes para Indústria e para Veículos no Estado de São Paulo, Sindicato do Comércio Varejista de Peças e Acessórios para Veículos no Estado de São Paulo e o Sindicato Intermunicipal do Comércio Varejista de Pneumáticos do Estado de São Paulo, com data base em 1º de Novembro.

1)REAJUSTAMENTO: Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos serão reajustados a partir de 01 de novembro de 2012, data-base da categoria profissional, mediante aplicação do percentual de 8% (oito por cento) incidente sobre os salários já reajustados em 01 de novembro/2011.
Parágrafo Único – A remuneração mensal do empregado que receber salário misto, entendido como tal a remuneração composta de parte fixa, mais comissões e RSR (Repouso Semanal Remunerado), não poderá ser inferior ao piso previsto para empregados em geral.

2)DOS SALÁRIOS NORMATIVOS (piso da categoria).

SALÁRIOS DE ADMISSÃO NAS EMPRESAS COM MAIS DE 10 (DEZ) EMPREGADOS:

a)empregados em geral …………………………………………. R$ 947,00

b)office-boy, faxineiro, copeiro e empacotadores em geral …R$   757,00
c)comissionistas puros………………………………………………R$ 1.128,00
d)quebra de caixa……………………………………………………R$     49,00

SALÁRIOS DE ADMISSÃO NAS EMPRESAS COM ATÉ 10 (DEZ) EMPREGADOS:

a)empregados em geral ……………………………………………..R$ 851,00

b)office-boy, faxineiro, copeiro e empacotadores em geral ……R$ 681,00

c)comissionistas puros ………………………………………………..R$ 1.014,00

d) quebra de caixa………………………………………………………R$     49,00
3) REAJUSTE SALARIAL DOS EMPREGADOS ADMITIDOS DE 01/11/11 ATÉ 31/10/12: O reajuste salarial será proporcional e incidirá sobre o salário de admissão, conforme tabela abaixo:

Admitidos no Período de : Multiplicar o Salário de Admissão por:
Até 15/11/2011 1,0800
De 16/11/2011 a 15/12/2011 1,0731
De 16/12/2011 a 15/01/2012 1,0662
De 16/01/2012 a 15/02/2012 1,0594
De 16/02/2012 a 15/03/2012 1,0526
De 16/03/2012 a 15/04/2012 1,0459
De 16/04/2012 a 15/05/2012 1,0392
De 16/05/2012 a 15/06/2012 1,0326
De 16/06/2012 a 15/07/2012 1,0260
De 16/07/2012 a 15/08/2012 1,0194
De 16/08/2012 a 15/09/2012 1,0129
De 16/09/2012 a 15/10/2012 1,0064
A partir de 16/10/2012 1,0000

4) DIA DO COMERCIÁRIO: Pelo Dia do Comerciário – 30 de outubro, será concedida ao empregado do comércio uma gratificação correspondente a 01 (um) ou 02 (dois) dias da sua respectiva remuneração mensal auferida no mês de outubro/13, a ser paga juntamente com esta, conforme proporção abaixo.
a) até 90 (noventa) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado não faz jus ao benefício;
b) de 91 (noventa e um) dias até 180 (cento e oitenta) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado fará jus a 01 (um) dia;
c) acima de 180 (cento e oitenta) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado fará jus a 02 (dois) dias.

5) CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS: As empresas se obrigam a descontar, de cada integrante da categoria profissional beneficiado por este instrumento normativo, em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio de Osasco e Região, 5% (cinco por cento), de uma única vez, incidente sobre o salário já reajustado em 1º de novembro de 2012, a título de Contribuição Assistencial, observado o limite para desconto de R$ 130,00 (cento e trinta reais).

Parágrafo 1º – O recolhimento dessa contribuição pelas empresas deverá ser feito até o dia 10/01/2013, em conta corrente, mediante guia fornecida pelo sindicato.

Parágrafo 2º – Os empregados admitidos após a data-base, que não sofreram o desconto, este será efetuado no primeiro pagamento de seu salário e deverá ser recolhido pela empresa até o dia 10 (dez) do mês subseqüente. O desconto deste parágrafo deverá respeitar a proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) por mês faltante para o alcance da nova data-base.

Parágrafo 3º – O recolhimento da contribuição assistencial efetuado fora dos prazos mencionados nos parágrafos 1º e 2º será acrescido de multa de 2% (dois por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias.

Parágrafo 4º – Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, incidirá a multa prevista no artigo 600 da CLT.

Parágrafo 5º – O desconto previsto nesta cláusula fica condicionado a não oposição do empregado, sindicalizado ou não, manifestada individualmente perante o sindicato representativo da categoria profissional, com cópia encaminhada à empresa, até 10 (dez) dias após a assinatura da presente norma coletiva.

Parágrafo 6º – O Sindicato representante da categoria profissional fará publicar em jornal de grande circulação, comunicado aos trabalhadores acerca da oposição da contribuição assistencial contida nesta cláusula, informando o prazo e o local do recebimento das manifestações a partir de 13 a 24 de Dezembro de 2012, no seguinte endereço: Rua Laura Josefa dos Santos, 400 – Pq. Jandaia – Carapicuíba. (Rodoanel na saída de Carapicuíba – Clube dos Comerciários).

18 – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DOS EMPREGADOS: As empresas, como obrigação de fazer da legislação civil, por seus representantes legais, signatários da presente, se obrigam a descontar e recolher dos empregados, sindicalizados ou não, a Contribuição Confederativa prevista no artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal, desde que ratificada pela Assembleia Geral Extraordinária da categoria profissional representada.
Parágrafo 1º – A contribuição referida no caput, devida a partir de 1º de novembro de 2012, não poderá ultrapassar a 1,5% (um vírgula cinco por cento) da remuneração do empregado por mês, limitado o desconto ao valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais), devendo ser recolhida a partir da assinatura da presente norma coletiva em agência bancária constante da guia respectiva, a ser fornecida pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Osasco e Região, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao desconto.

Parágrafo 2º – O recolhimento da contribuição confederativa efetuado fora do prazo mencionado nesta cláusula será acrescido da multa prevista no artigo 600 da C.L.T.

Parágrafo 3º – Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, além da multa prevista no artigo 600 da CLT, correrão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor do principal atualizado monetariamente pelo índice do IGP/M-FGV.

Parágrafo 4º – A contribuição confederativa não será descontada nos meses em que houver desconto da contribuição assistencial ou sindical.

Parágrafo 5º – As empresas, quando notificadas, através de edital publicado em jornal de grande circulação deverão apresentar no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as guias de recolhimento da contribuição confederativa devidamente autenticadas pela agência bancária.

Parágrafo 6º – O desconto previsto nesta cláusula fica condicionado a não oposição do empregado, sindicalizado ou não, manifestada individualmente perante o sindicato representativo da categoria profissional, com cópia encaminhada à empresa, até 10 (dez) dias após a assinatura da presente norma coletiva.

Parágrafo 7º – O Sindicato representante da categoria profissional fará publicar em jornal de grande circulação, comunicado aos trabalhadores acerca da oposição da contribuição confederativa contida nesta cláusula, informando o prazo e o local do recebimento das manifestações a partir de 13 a 24 de Dezembro de 2012, no seguinte endereço: Rua Laura Josefa dos Santos, 400 – Pq. Jandaia – Carapicuíba. (Rodoanel na saída de Carapicuíba – Clube dos Comerciários).

 

 

Luciano Rodrigues P. Leite
– Secretário Geral –

Postado por Assessoria de Imprensa/Raquel Duarte

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