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Circular da Convenção Varejista

Publicado em: 16/10/2012

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CIRCULAR VAREJISTA  CONVENÇÃO COLETIVA 2012/2013

 

Foi celebrada nesta data, 05/10/2012 a Convenção Coletiva de Trabalho do Sindicato dos Empregados no Comércio de Osasco e Região com o Sindicato do Comércio Varejista de Osasco e Região, com data base em 1º de Setembro.

1)   REAJUSTE SALARIAL – Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos, já corrigidos em 01 de setembro de 2011, serão reajustados a partir de 01 de setembro de 2012, data base da categoria profissional, conforme descriminado abaixo. Exceto os pisos salariais que terão seus valores fixados conforme as cláusulas 2 e 3.

 a) 7,5% (sete vírgula cinco por cento) para a faixa salarial até R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais);

 b) 6,5% (seis vírgula cinco por cento) incidentes sobre o que exceder a faixa salarial de R$ 7.200,01 (sete mil duzentos reais e um centavo), acrescido da importância fixa de R$ 540,00 (quinhentos e quarenta reais), que corresponde à 7,5% de 7.200,00, previsto na letra (a).

 

2) DOS SALÁRIOS NORMATIVOS (piso da categoria).

 

 

SALÁRIOS DE ADMISSÃO NAS EMPRESAS COM MAIS DE 12 (DOZE) EMPREGADOS:

 

a)      empregados em geral ………………… R$ 922,00

 

b)      office-boy, faxineiro, copeiro e empacotadores em geral ……………………………………R$ 737,00

c)      garantia do comissionista…………..R$ 1.100,00

d)     quebra de caixa……………………………R$ 52,00

 

 

SALÁRIOS DE ADMISSÃO NAS EMPRESAS COM ATÉ 12 (DOZE) EMPREGADOS:

a)      empregados em geral ………………….R$ 828,00

b)      office-boy, faxineiro, copeiro e empacotadores em geral ……………………………………R$ 663,00

c)      garantia do comissionista…………….R$ 992,00

d)    quebra de caixa……………………………..R$ 52,00

 

 

 

 

 

3) REAJUSTAMENTO DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 01/09/11 ATÉ 31/08/12: O reajuste salarial será proporcional e incidirá sobre o salário de admissão, conforme as faixas salariais correspondentes às tabelas abaixo:

 

Tabela 1

Salário até R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais)

Admissão: Multiplicar o salário de admissão por:
Até 15/09/2011 1,0750
De 16/09/11 a 15/10/11 1,0688
De 16/10/11 a 15/11/11 1,0625
De 16/11/11 a 15/12/11 1,0563
De 16/12/11 a 15/01/12 1,0500
De 16/01/12 a 15/02/12 1,0438
De 16/02/12 a 15/03/12 1,0375
De 16/03/12 a 15/04/12 1,0313
De 16/04/12 a 15/05/12 1,0250
De 16/05/12 a 15/06/12 1,0188
De 16/06/12 a 15/07/12 1,0125
De 16/07/12 a 15/08/12 1,0063
A partir de 16/08/12 1,0000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Tabela 2

Salário acima de R$ 7.200,01 (7.50 % até a faixa salarial de R$ 7.200,00 e                                                                                                                         6.50% sobre a parcela que exceder a R$ 7.200,01)

 

 

     Admissão: Multiplicar o  salário de admissão por:
Até 15/09/2011 1,0650 e somar R$ 540,00
De 16/09/11 a 15/10/11 1,0596 e somar R$ 495,00
De 16/10/11 a 15/11/11 1,0542 e somar R$ 450,00
De 16/11/11 a 15/12/11 1,0488 e somar R$ 405,00
De 16/12/11 a 15/01/12 1,0433 e somar R$ 360,00
De 16/01/12 a 15/02/12 1,0379 e somar R$ 315,00
De 16/02/12 a 15/03/12 1,0325 e somar R$ 270,00
De 16/03/12 a 15/04/12 1,0271 e somar R$ 225,00
De 16/04/12 a 15/05/12 1,0217 e somar R$ 180,00
De 16/05/12 a 15/06/12 1,0163 e somar R$ 135,00
De 16/06/12 a 15/07/12 1,0108 e somar R$ 90,00
De 16/07/12 a 15/08/12 1,0054 e somar R$ 45,00
A partir de 16/08/12 1,0000

§ 1º – A parcela a somar, corresponde ao reajuste de 7.5%, que o empregado faz jus, até sua faixa salarial de R$ 7.200,00.

 § 2º – O salário reajustado não poderá ser inferior ao salário normativo da função, conforme previsto na presente convenção;

4) CAFÉ DA MANHÃ: As empresas com mais de 20 (vinte) empregados por estabelecimento, que iniciam o seu turno de trabalho até as 8:30 horas, fornecerão café da manhã aos trabalhadores, em até 15 (quinze) minutos antes do início do expediente, composto de café, leite e pão com manteiga, não sendo computado esse tempo como jornada ou para quaisquer outros fins.

 

5) DIA DO COMERCIÁRIO: Pelo Dia do Comerciário – 30 de outubro, será concedida ao empregado do comércio uma indenização correspondente a 1 (um) ou 2 (dois) dias da sua respectiva remuneração mensal auferida no mês de outubro/12, à ser paga em dinheiro, depósito bancário ou folha de pagamento de forma destacada no recibo salarial do mês, conforme proporção abaixo.

 

a) até 90 (noventa) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado não faz jus ao benefício;

 

b) de 91 (noventa e um) dias até 180 (cento e oitenta) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado fará jus a 1 (um) dia;

 

c) acima de 180 (cento e oitenta) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado fará jus a 2 (dois) dias.

 

6) CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS: As empresas se obrigam a descontar, de cada integrante da categoria profissional beneficiado por este instrumento normativo, em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio de Osasco e Região, 5% (cinco por cento), de uma única vez, incidente sobre o salário já reajustado em 1º de setembro de2012, a título de contribuição assistencial, observado o limite para desconto de R$ 130,00 (cento e trinta reais).

 

§ 1º – O recolhimento dessa contribuição pelas empresas deverá ser feito até o dia 10/11/2012, em conta corrente, mediante guia fornecida pelo sindicato.

 

§ 2º – Os empregados admitidos após a data-base, que não sofreram o desconto, este será efetuado no primeiro pagamento de seu salário e deverá ser recolhido pela empresa até o dia 10 (dez) do mês subsequente. O desconto deste parágrafo deverá respeitar a proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) por mês faltante para o alcance da nova data-base.

 

§ 3º – O recolhimento da contribuição assistencial efetuado fora dos prazos mencionados nos parágrafos 1º e 2º, será acrescido de multa de 2% (dois por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias.

 

§ 4º – Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, acorrera multa prevista no artigo 600 da CLT.

 

§ 5º – O desconto previsto nesta cláusula fica condicionado à não oposição do empregado, sindicalizado ou não, manifestada individual e pessoalmente perante o sindicato representativo da categoria profissional, com cópia encaminhada à empresa, até 10 (dez) dias após a assinatura da presente norma coletiva.

 

§ 6º – O Sindicato representante da categoria profissional fará publicar em jornal de grande circulação, comunicado aos trabalhadores acerca da oposição da contribuição assistencial contida nesta cláusula, informando o prazo e o local do recebimento das manifestações. A saber: início no dia 5 de outubro de 2012 até o dia 14 de outubro de 2012, ininterruptamente, no horário das 9:00 às 17:00 horas, no seguinte endereço: Rua Laura Josefa dos Santos, 400 – Pq. Jandaia – Carapicuíba/SP (Próximo ao Rodoanel).

 

§ 7º – As empresas, quando notificadas, através de edital publicado em jornal de grande circulação deverão apresentar no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as guias de recolhimento e a relação nominal dos empregados da contribuição assistencial, devidamente autenticadas pela agência bancária.

 

07) CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DOS EMPREGADOS: As empresas, como obrigação de fazer da legislação civil, por seu representante legal – Sindicato do Comércio Varejista de Osasco e Região – signatário da presente – se obriga a descontar e recolher dos empregados a contribuição confederativa prevista no art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal, desde que ratificada pela Assembleia Geral Extraordinária da categoria profissional representada.

 § 1º – A contribuição referida no “caput”, devida a partir de 1º de setembro/12, não poderá ultrapassar a 1,5% (um vírgula cinco por cento) da remuneração do empregado por mês, limitado o desconto ao valor de R$ 28,00 (vinte e oito reais), devendo ser recolhida a partir da assinatura da presente norma coletiva em agência bancária constante da guia respectiva, a ser fornecida pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Osasco e Região, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao desconto.

 § 2º – O recolhimento da contribuição confederativa efetuado fora do prazo mencionado nesta cláusula, será acrescido da multa prevista no artigo 600 da C.L.T.

 § 3º – Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, além da multa prevista no artigo 600 da CLT, correrão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor do principal atualizado monetariamente pelo índice do IGP/M-FGV.

 § 4º – A contribuição confederativa não será descontada nos meses em que houver desconto da contribuição assistencial ou sindical.

 § 5º – As empresas, quando notificadas, através de edital publicado em jornal de grande circulação deverão apresentar no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as guias de recolhimento da contribuição confederativa devidamente autenticadas pela agência bancária.

 § 6º – O desconto previsto nesta cláusula fica condicionado à não oposição do empregado, sindicalizado ou não, manifestada individual e pessoalmente perante o sindicato representativo da categoria profissional, com cópia encaminhada à empresa, até 10 (dez) dias após a assinatura da presente norma coletiva.

 § 7º – O sindicato representante da categoria profissional fará publicar em jornal de grande circulação comunicado aos trabalhadores a cerca do direito de oposição a contribuição confederativa contida nesta cláusula, informando prazos e local de recebimento das manifestações. A saber: Início no dia 05 de outubro de 2012 até o dia 14 de outubro de 2012, ininterruptamente, no horário das 09:00 às 17:00 horas, no seguinte endereço: Rua Laura Josefa dos Santos, 400 – Pq. Jandaia – Carapicuíba/SP (Próximo ao Rodoanel).

 

 

José Pereira da Silva Neto

                                                                               – Presidente –

Para acessar a Convenção Coletiva Varejista 2012-2013 na íntegra – Clique AQUI

Postado por assessoria de imprensa/Raquel Duarte

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