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Feriado de 9 de julho: Trabalhadores do comércio têm direitos específicos

Publicado em: 05/07/2013

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Nove de julho, além de ser o nome de uma das principais avenidas da maior cidade da América do Sul, marca o início da chamada Revolução Constitucionalista de 1932. Como o próprio nome diz, a revolução, que acabou com mais de 600 mortes, era uma reivindicação feita pela sociedade paulista por uma nova constituição após a entrada de Getúlio Vargas na Presidência do Brasil.

A data, no entanto, só se tornou feriado em 1997, por determinação do então governador Mário Covas. Conheça a seguir um pouco da história desses voluntários que perderam a guerra, mas conseguiram impor ao novo ditador a redação de uma constituição.
DIREITOS DO COMERCIÁRIO

Aproveitamos esta data para mostrar aos trabalhadores direitos especiais que a data reserva. De acordo com a Convenção Coletiva Varejista, uma série de cláusulas garantem direitos ao comerciário que foi escalado para trabalhar no feriado. Confira:
TRABALHO EM FERIADOS: Na forma do Decreto nº 99.467, de 20.08.90, c/c a Lei 605/49, o artigo 6º da Lei 10.101, de 19.12.2000m e legislação municipal aplicável, fica autorizado o trabalho aos feriados, com exceção de 25 de dezembro (Natal), 1° de janeiro (Confraternização Universal), desde que atendidas às seguintes regras:

a) Comunicação da empresa ao sindicato patronal (Sindicato do Comércio Varejista de Osasco e Região), com antecedência de 7 dias, para cada feriado, da intenção de funcionamento e trabalho no mesmo, e declaração de que está sendo cumprida integralmente a Convenção Coletiva de Trabalho, sendo este documento o indispensável comprovante da regularidade do trabalho.

b) Manifestação de vontade por escrito, por parte d empregado, assistido o menor pelo seu representante legal, em instrumento individual ou plúrimo, do qual conste:

I – os feriados a serem trabalhados;

II – a discriminação da jornada a ser desenvolvida em cada um;

III – as datas em que serão gozadas as folgas compensatórias, que corresponderão, sempre, a número igual ao dos feriados laborados;

IV – as folgas compensatórias devidas em razão do trabalho em feriados serão gozadas em até 60 dias a contar do mês seguinte ao trabalhado, sob pena de dobra.

c) Pagamento em dobro das horas efetivamente trabalhadas no feriado, sem prejuízo do DSR. Para os comissionistas puros o cálculo dessa remuneração corresponderá o valor de mais um descanso semanal remunerado, ficando vedada a transformação do pagamento em folga, tanto para os trabalhadores com salário fixo quanto para os comissionados;

d) A concessão do DSR, gozado ou indenização, não desobriga a empresa do pagamento das horas efetivamente trabalhadas em dobro, não podendo o DSR ser computado para a dobra aqui prevista.

e) Não inclusão das horas trabalhadas aos feriados no sistema de banco de horas;

f) Concessão, gratuita, pelas empresas do vale transporte de ida e volta do empregado, sem nenhum ônus e/ou desconto para o mesmo;

g) As empresas que têm cozinha e refeitórios próprios e fornecem refeições, nos termos do PAT, fornecerão alimentação nesses dias ou, fora dessas situações, concederão documento-refeição ou indenização em dinheiro, vedado o fornecimento de marmitex, conforme segue:

I – empresas com até 20 empregados: R$ 16,00;

II – empresas de 21 a 100empregados: R$ 18,00;

III – empresas com mais de 101 empregados: R$ 26,00;

h) Fica expressamente proibida a estipulação de jornada no feriado superior àquela normalmente cumprida;

i) A recusa ao trabalho em feriados não se constituirá em infração contratual e nem poderá significar qualquer sanção ao empregado;

j) Serão nulos de pleno direito, não tendo eficácia ou validade, acordos celebrados em limites inferiores ao ora estabelecimentos, indispensável, mesmo em ajustes com maiores concessões aos empregados, a assistência conjunta das entidades sindicais convenentes; e

l) O disposto nesta cláusula não desobriga as empresas a satisfazer as demais exigências dos poderes públicos em relação à abertura de seu estabelecimento;

m) Trabalho em 1° de Maio – Para o trabalho no dia 1° de maio ficam definidas as seguintes regras especiais, sem prejuízo do disposto na letra “g” da cláusula anterior:

1. Limite máximo de 6 horas de trabalho;

2. Proibição de horas extras, que, uma vez verificadas, sofrerão acréscimo do percentual de 200%;

3. Pagamento em dobro das horas trabalhadas (12 horas);

4. Duas folgas: a primeira durante o mês de maio e a outra durante o mês de julho.

5. Pagamento de R$ 17,00 em vale refeição, vale compra ou dinheiro;

6. Vale transporte gratuito;

7. O descumprimento de qualquer disposição desta cláusula ensejará para a empresa infratora multa de R$ 317,00 por empregado, sem prejuízo daquela prevista nesse instrumento na cláusula 48.

Fonte: RD

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