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Funcionamento do comércio no dia das eleições

Publicado em: 24/09/2012

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É permitido o funcionamento do comércio no dia de eleição?

Sim. O Tribunal Superior Eleitoral firmou entendimento de que é possível a abertura e funcionamento do comércio no dia de eleição, observadas as normas fixadas em convenção coletiva e legislação trabalhista. Contudo, o empregador deve proporcionar condições para que seus empregados possam exercer o direito/dever de votar. (Pet. 1.718, de 22/10/2005, rel. Min. Carlos Velloso; Res. 22.963, de 23/10/2008, rel. Min. Carlos Ayres Britto).

 

Quais os critérios que devem ser utilizados pelo empregador para a votação de seus empregados?

Deve ser utilizado o bom senso, de forma que seja concedido tempo suficiente para que o empregado se desloque ao local de votação e consiga exercer seu direito/dever, lembrando que o serviço eleitoral é obrigatório e tem preferência sobre qualquer outro serviço. O direito ao voto também é assegurado aos eleitores facultativos, ou seja, maiores de 70 anos e os eleitores entre 16 e 18 anos de idade. Portanto, aquele que impedir ou dificultar o exercício do voto estará sujeito à penalidade imposta no art. 297 do Código Eleitoral.

 

Quais os direitos dos empregados nomeados para trabalhar nas eleições como mesários?

Os empregados convocados ou voluntários serão dispensados do trabalho na empresa para cumprir a tarefa junto à Justiça Eleitoral, sem prejuízo de sua remuneração, e terão direito a dois dias de folga para cada dia de serviço prestado à Justiça Eleitoral. Tal dispensa abrange também os dias de treinamentos e de preparação ou montagem de locais de votação, caso sejam necessários.

 

E se as eleições ocorrerem durante o período de gozo de férias?

Mesmo que o empregado trabalhe nas eleições durante o período de gozo de férias terá direito a concessão de folga. Entende-se que o empregado não pode ter um ou dois dias subtraídos do seu direito de férias assegurado pela legislação trabalhista.

 

Estagiário também tem direito a folga?

Sim, pois o art. 98 da Lei nº 9.504/1997 não faz qualquer distinção entre o regime de contratação. O dispositivo legal estabelece apenas que os eleitores nomeados serão dispensados do serviço, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem. Portanto, é possível concluir que é aplicável a qualquer eleitor que preste serviço, inclusive os estagiários.

Nesse sentido, a Coordenadoria de Comunicação Social do Tribunal Regional Eleitoral de MG divulgou a seguinte notícia em seu site: “Outro registro importante da Justiça Eleitoral: todos os convocados, inclusive os estagiários, têm direito a dois dias de folga no trabalho, conforme prevê o art. 98 da Lei nº 9.504/97.” (http://www.tre-mg.gov.br/noticias/noticias_tre/outubro_2006/16_outubro.htm, consulta realizada em 14/09/2012).

 

Quando devem ser concedidas as folgas?

Não há nenhuma regra a respeito do assunto, porém é aconselhável que sejam concedidas logo após as eleições, estipuladas de comum acordo entre empregado e empregador. Há vedação em converter os dias de compensação em retribuição pecuniária.

Fonte: Fecomercio

Postado por assessoria de imprensa/Raquel Duarte

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