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Para evitar que trabalhadores sofram golpes, Secor firma CCTs que obrigam homologação no Sindicato

Publicado em: 25/05/2021

A homologação da rescisão do contrato de trabalho continua sendo obrigatória a ser realizada no Secor! É o que garante as Convenções Coletivas de Trabalho firmadas com os sindicatos patronais. Essa é uma forma de evitar que empresas deem golpes nos trabalhadores, o que estava acontecendo após a Reforma Trabalhista: o trabalhador era chamado para assinar para sacar o FGTS e dar entrada no seguro-desemprego. Era informado que seriam depositadas as verbas rescisórias, mas a empresa não depositava.

A seguir, confira os critérios previstos em cada CCT!

SINCOVAGA (Cláusula 54)

Da Assistência à Rescisão Contratual – O ato de assistência na rescisão contratual a partir da assinatura desta Convenção Coletiva será obrigatório para contratos de trabalho com prazo superior a 180 dias, a empresas:

A – Aderentes ao Regime Especial de Salários; e/ou

B – Que contêm, em 1º de setembro de 1010, até 20 empregados

Clique aqui e confira a Cláusula 54 na íntegra!

SINCOPEÇAS (Cláusula 54)

Assistência nas Rescisões dos Contratos de Trabalho: As empresas aderentes ao REGIMES ESPECIAL DE PISO SALARIAL – REPIS nos termos da cláusula nominada “Regime Especial de Piso Salarial”, deverão, obrigatoriamente, sob pena de nulidade do instrumento rescisório, submeter as rescisões contratuais de seus empregados ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Osasco e Região que, em face da regularidade do pagamento das verbas rescisórias especificadas, emitirá o Termo de Assistência na Rescisão do Contrato de Trabalho, mediante o pagamento, pela empresa, de uma taxa retributiva pelo serviço, a ser fixada de comum acordo pelas entidades patronal e laboral.

Clique aqui e confira a Cláusula 54 na íntegra!

SINCOMERCIO (Cláusula 54)

TERMO DE ASSISTENCIA À RESCISÃO CONTRATUAL – O ato de assistência na rescisão contratual a partir da assinatura desta Convenção Coletiva será obrigatório para contratos de trabalho com prazo superior a 180 dias, para empresas com até 12 empregados.

Clique aqui e confira a Cláusula 54 na íntegra!

SINDISIDER (Cláusula 72)

HOMOLOGAÇÃO – A rescisão do contrato de trabalho dos empregados, com mais de 1 ano de serviço na empresa, deverá ser realizada junto ao Sindicato dos Empregados com a devida comprovação da quitação das verbas rescisórias, nos termos da Instrução Normativa 15/2020 da MET e da Súmula 330 do TST.

Clique aqui e confira a Cláusula 72 na íntegra!

SINCOMAVI (Cláusula 56)

Ato de Assistência na Rescisão Contratual: As empresas aderentes ao Regime Diferencial de Salários, nos termos da cláusula nominada Salários de Admissão, deverão, obrigatoriamente, sob pena de nulidade do instrumento rescisório, submeter as rescisões contratuais de seus empregados ao Sindicato laboral que, em face da regularidade do pagamento das verbas rescisórias especificadas, emitirá o Termo de Assistência na Rescisão do Contrato de Trabalho, mediante o pagamento, pela empresa, de uma taxa retributiva pelo serviço.

Clique aqui e confira a Cláusula 56 na íntegra!

SINCOQUIM (Cláusula 44)

Da Assistência na Rescisão do Contrato de Trabalho – O ato de assistência nas rescisões contratuais será obrigatório a partir da assinatura do presente instrumento para contratos de trabalho com 12 meses ou mais de vigência.

Clique aqui e confira a Cláusula 44 na íntegra!

SINCAMESP (Cláusula 58)

Da Assistência nas Rescisões dos Contratos de Trabalho: As empresas aderentes ao REGIME ESPECIAL DE PISO SALARIAL – REPIS nos termos da cláusula nominada “Regime Especial de Piso Salarial”, deverão, obrigatoriamente, sob pena de nulidade do instrumento rescisório, submeter as rescisões contratuais de seus empregados ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Osasco e Região que, em face da regularidade do pagamento das verbas rescisórias especificadas, emitirá o Termo de Assistência na Rescisão do Contrato de Trabalho, mediante o pagamento, pela empresa, de uma taxa retributiva pelo serviço, a ser fixada de comum acordo pelas entidades patronal e laboral.

Clique aqui e confira a Cláusula 58 na íntegra!

AGENDAMENTO E DOCUMENTAÇÃO:

Para marcar as homologações, as empresas podem ligar para o Secor – (11) 3685-0355.

Confira abaixo a documentação obrigatória para a homologação:

1 – Carta de preposto;

2 – Exame médico demissional;

3 – Carta de referência;

4 – Chave de identificação;

5 – Extrato do FGTS;

6 – Demonstrativo do trabalhador de recolhimento do FGTS rescisório;

7 – GRRF (Guia de Recolhimento Rescisório);

8 – Comprovante de pagamento de rescisão;

9 – Comprovante de pagamento da multa do FGTS;

10 – Formulário do seguro-desemprego;

11 – 5 vias do termo de rescisão;

12 – Cópia do Aviso Prévio;

13 – Relatório de Médias para vendedores comissionados.

14 – Se exigida pelos homologadores, a empresa terá de passar por e-mail ou fax o termo de rescisão para simples conferência;

Observação: o sindicato não aceitará, em hipótese alguma, comprovante em recibo feito na própria empresa, em decorrência DO EX-COLABORADOR TER RECEBIDO VERBAS RESCISÓRIAS EM DINHEIRO NA EMPRESA.

Relação de comprovantes de pagamentos que serão aceitos:

1º – Comprovante de pagamento em banco: em caso de depósito na boca do caixa, pois se o mesmo foi feito em terminal, o empregado terá de trazer extrato bancário.

2º Comprovante cheque administrativo: se o mesmo for pago no prazo sem estar cruzado a empresa. Neste caso, terá de tirar xerox do cheque e pedirá ao funcionário que assine como prova do recibo e esse será apresentado na homologação.

3º Comprovante de ordem de pagamento: feito em qualquer banco no prazo de pagamento terá de ser apresentado no ato da homologação como recibo.

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