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Convenção Coletiva 2011/2012 – Fecomercio e Sincovaga

Publicado em: 10/10/2011

CIRCULAR FECOMERCIO E SINCOVAGA
CONVENÇÃO COLETIVA 2011/2012
Foi celebrada nesta data, 06/10/2011 a Convenção Coletiva de Trabalho do Sindicato dos Empregados no Comércio de Osasco e Região com o Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Estado de São Paulo e com a Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo, com data base em 1º de Setembro.

1) REAJUSTE SALARIAL: Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos serão reajustados a partir de 1º de setembro de 2011, data-base da categoria profissional, mediante aplicação do percentual de 9,8% (nove virgula oito por cento) incidente sobre os salários já reajustados em 1º de setembro de 2010.     

Parágrafo 1º – Às empresas que possuam 500 (quinhentos) ou mais empregados fica assegurado o direito de parcelar o reajuste fixado no caput, sem prejuízo ao empregado, mediante a celebração de Acordo Coletivo, estando as partes assistidas pelos seus respectivos sindicatos representativos.

Parágrafo 2º – Eventuais diferenças salariais referentes ao mês de setembro/2011 poderão ser complementadas até a data de pagamento do salário do mês de competência outubro de 2011.

Parágrafo 3º – Os encargos de natureza previdenciária e tributária serão recolhidos na mesma época do pagamento das diferenças salariais acima referidas, respeitando-se os prazos previstos em lei.

2) DOS SALÁRIOS NORMATIVOS (PISO DA CATEGORIA).

FECOMERCIO

SINCOVAGA – SUPERMERCADO

 

SALÁRIOS DE ADMISSÃO:

 

a)    empregados em geral ………………… R$ 853,00

b)   office-boy, faxineiro, copeiro e empacotadores em geral………………………………………..R$ 681,00

c)    garantia do comissionista………………R$ 1.012,00

d)   quebra de caixa…………………………..R$ 45,00

 

 

SALÁRIOS DE ADMISSÃO:

 

a)empregados em geral ……………… R$ 853,00

b)office-boy, faxineiro e copeiro………R$ 683,00

c) garantia do comissionista……………R$ 1.039,00

d) quebra de caixa c/ até 05 empregados …….R$ 48,00

e)  quebra de caixa c/ até 05 empregados …….R$ 48,00

f)   quebra de caixa de 06 a 20 empregados ….R$ 50,00

g) quebra de caixa acima de 20 empregados ….R$ 54,00

 

3) REAJUSTE SALARIAL DOS EMPREGADOS ADMITIDOS DE 01/09/10 ATÉ 31/08/11: O reajuste salarial será proporcional e incidirá sobre o salário de admissão, conforme tabela abaixo:

Admitidos no período de:

Multiplicar o salário de admissão por:

Até  15.09.10  

1,0980

de   16.09.10      a 15.10.10

1,0895

de   16.10.10      a 15.11.10

1,0810

de   16.11.10      a 15.12.10

1,0726

de   16.12.10      a 15.01.11

1,0643

de   16.01.11      a 15.02.11

1,0561

de   16.02.11      a 15.03.11

1,0479

de   16.03.11      a 15.04.11

1,0397

de   16.04.11      a 15.05.11

1,0317

de   16.05.11      a 15.06.11

1,0236

de   16.06.11      a 15.07.11

1,0157

de   16.07.11      a 15.08.11

1,0078

A partir de 16.08.11

1,0000

Parágrafo único – O salário reajustado não poderá ser inferior ao salário normativo da função, conforme previsto na cláusula 2.

4) PENSE – PROGRAMA ESPECIAL DE NOVIDADES E SUGESTÕES NAS EMPRESAS: As empresas, na medida de suas possibilidades, deverão incentivar a instituição de programas de desenvolvimento, visando através das experiências individuais acumuladas nas funções, sugerir aperfeiçoamento nos procedimentos, qualidade e gestão do ambiente de trabalho, visando ganhos de produtividade, economias materiais e de mão de obra além de melhorias nas relações interpessoais.

5) CAFÉ DA MANHÃ: Recomenda-se às empresas que, iniciam o seu turno de trabalho até as 8:00 horas, o fornecimento de café da manhã aos trabalhadores, em até ½ (meia) hora antes do inicio do expediente, não sendo computado esse tempo como jornada ou para quaisquer outros fins.

6) DIA DO COMERCIÁRIO: Em homenagem ao Dia do Comerciário – 30 de outubro, será concedida ao empregado do comércio uma indenização, a ser paga em dinheiro, de forma destacada no recibo salarial do mês, correspondente a 1 (um) ou 2 (dois) dias da sua respectiva remuneração mensal auferida no mês de outubro/2011, conforme proporção no verso.

a) até 90 (noventa) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado não faz jus ao benefício;

b) de 91 (noventa e um) dias até 180 (cento e oitenta) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado fará jus a 1 (um) dia;

c) acima de 180 (cento e oitenta) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado fará jus a 2 (dois) dias.

7) CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS: As empresas se obrigam a descontar, de cada integrante da categoria profissional beneficiado por este instrumento normativo, em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio de Osasco e Região, 5% (cinco por cento), de uma única vez, incidente sobre o salário já reajustado em 1º de setembro de 2011, a título de Contribuição Assistencial, observado o limite para desconto de R$ 120,00 (cento e vinte reais).

Parágrafo 1º – O recolhimento dessa contribuição pelas empresas deverá ser feito até o dia 10/11/2011, em conta corrente, mediante guia fornecida pelo sindicato.

Parágrafo 2º – Os empregados admitidos após a data-base, que não sofreram o desconto, este será efetuado no primeiro pagamento de seu salário e deverá ser recolhido pela empresa até o dia 10 (dez) do mês subseqüente. O desconto deste parágrafo deverá respeitar a proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) por mês faltante para o alcance da nova data-base.

Parágrafo 3º – O recolhimento da contribuição assistencial efetuado fora dos prazos mencionados nos parágrafos 1º e 2º será acrescido de multa de 2% (dois por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias.

Parágrafo 4º – Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, incidirá a multa prevista no artigo 600 da CLT.

Parágrafo 5º – O desconto previsto nesta cláusula fica condicionado à não-oposição do empregado, sindicalizado ou não, manifestada individualmente perante o sindicato representativo da categoria profissional, com cópia encaminhada à empresa, até 10 (dez) dias após a assinatura da presente norma coletiva.

Parágrafo 6º – O Sindicato representante da categoria profissional fará publicar em jornal de grande circulação, comunicado aos trabalhadores acerca da oposição da contribuição assistencial contida nesta cláusula, informando o prazo e o local do recebimento das manifestações, a saber: Dias 10, 11, 12, 13, 14, 17, 18, 19, 20 e 21 de outubro de 2011 das 8h às 16hs, no seguinte endereço: Rua Laura Josefa dos Santos, 400 – Parque Jandaia – Carapicuíba/SP.

Parágrafo 7º – As empresas, quando notificadas, através de edital publicado em jornal de grande circulação deverão apresentar no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as guias de recolhimento e a relação nominal dos empregados que contribuíram, devidamente autenticadas pela agência bancária.

8) CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA DOS EMPREGADOS: As empresas, como obrigação de fazer da legislação civil, por seus representantes legais – Federação e sindicatos patronais do comércio atacadista e varejista, signatários da presente, se obrigam a descontar e recolher dos empregados, sindicalizados ou não, a Contribuição Confederativa prevista no artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal, desde que ratificada pela Assembléia Geral Extraordinária da categoria profissional representada.

Parágrafo 1º – A contribuição referida no caput, devida a partir de 1º de setembro de 2011, não poderá ultrapassar a 1,5% (um vírgula cinco por cento) da remuneração do empregado por mês, limitado o desconto ao valor de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), devendo ser recolhida a partir da assinatura da presente norma coletiva em agência bancária constante da guia respectiva, a ser fornecida pelo Sindicato dos Empregados no Comércio de Osasco e Região, até o dia 10 (dez) do mês seguinte ao desconto.

Parágrafo 2º – O recolhimento da contribuição confederativa efetuado fora do prazo mencionado nesta cláusula será acrescido da multa prevista no artigo 600 da C.L.T.

Parágrafo 3º – Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, além da multa prevista no artigo 600 da CLT, correrão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor do principal atualizado monetariamente pelo índice do IGP/M-FGV.

Parágrafo 4º – A contribuição confederativa não será descontada nos meses em que houver desconto da contribuição assistencial ou sindical.

Parágrafo 5º – As empresas, quando notificadas, através de edital publicado em jornal de grande circulação deverão apresentar no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as guias de recolhimento da contribuição confederativa devidamente autenticadas pela agência bancária.

Parágrafo 6º – O desconto previsto nesta cláusula fica condicionado à não-oposição do empregado, sindicalizado ou não, manifestada individualmente perante o sindicato representativo da categoria profissional, com cópia encaminhada à empresa, até 10 (dez) dias após a assinatura da presente norma coletiva.

Parágrafo 7º – O sindicato representante da categoria profissional fará publicar em jornal de grande circulação comunicado aos trabalhadores a cerca do direito de oposição a contribuição confederativa contida nesta clausula, informando prazos e local de recebimento das manifestações, a saber: Dias 10, 11, 12, 13, 14, 17, 18, 19, 20 e 21 de outubro de 2011, no seguinte endereço: Rua Laura Josefa dos Santos, 400 – Parque Jandaia – Carapicuíba/SP.

José Pereira da Silva Neto
– Presidente – 

 

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